TJDFT - 0708564-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DELTA KAPPAUN em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708564-18.2024.8.07.0000 RECORRENTES: DELTA KAPPAUN, DENISE KAPPAUN OLIARI, BENO BUDKE, CLITO FLOSS, DORVALINO IORA, DUVILIO IORA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
Articula, também, a aplicação do precedente fixado no REsp 1.391.198/RS; b) artigos 53, inciso III, “a”, e 381, §2º, ambos do CPC, ao declinar a competência para a Comarca de Ibirubá/RS.
Pondera que o recorrido tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação na forma do artigo 53, inciso III, “a”, do CPC.
Entende que a competência relativa não pode ser declarada de ofício.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 53, inciso III, “a”, e 381, §2º, ambos do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 14:35
Recurso especial admitido
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10/09/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DORVALINO IORA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DUVILIO IORA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BENO BUDKE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLITO FLOSS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE KAPPAUN OLIARI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DELTA KAPPAUN em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 14:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de BENO BUDKE - CPF: *64.***.*16-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2024 17:56
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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