TJDFT - 0737980-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 12:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEFINA CANDIDA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 905 DO STJ.
SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado reveste de coisa julgada o dispositivo da sentença ou acórdão, mas não o índice de correção monetária, que sempre deve buscar garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 2.
De acordo com as teses firmadas no Tema 905 do STJ, nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 3.
A partir da vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a SELIC sobre a somatória do principal com juros e a correção monetária, conforme teses fixadas no Tema 905 do STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFINA CANDIDA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/06/2024 13:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737980-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSEFINA CANDIDA LOPES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFINA CANDIDA LOPES em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que o pronunciamento judicial de primeiro grau possui conteúdo decisório, em virtude de o juízo de origem ter remetido os autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos, nos termos da condenação, ou seja, para a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo.
Argumenta, ainda, que a utilização da TR como índice de correção monetária causa diminuição dos créditos exequendos.
Os Agravados, embora intimados, não ofertaram contrarrazões.
Na origem, sobreveio sentença, extinguindo o Cumprimento de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, é a previsão do art. art. 87, inc.
XII, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
Na hipótese, a insurgência de fundo manifestada pela Agravante, a respeito do envio dos autos à contadoria judicial, perdeu o seu objeto.
Por ângulo, verifico que, na origem, após a realização dos cálculos, houve a concordância das partes e a sua homologação pelo Juízo (ID 179593879 – origem).
Portanto, não há que se falar em interesse recursal quanto à análise de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Destaco o seguinte julgado da 3ª Turma Cível, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Na hipótese em que a discussão sobre determinada tese for realizada em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, deve este ser julgado prejudicado. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1354163, 07089869520218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e inc.
XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024 13:43:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:52
Não recebido o recurso de JOSEFINA CANDIDA LOPES - CPF: *29.***.*09-34 (AGRAVANTE).
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20/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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27/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEFINA CANDIDA LOPES - CPF: *29.***.*09-34 (AGRAVANTE)
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11/10/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSEFINA CANDIDA LOPES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:05
Efeito Suspensivo
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08/09/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/09/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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