TJDFT - 0701356-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
25/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701356-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERINA DE SOUSA MIRANDA EXECUTADO: CAMILLE VITORIA CARVALHO SOARES RODRIGUES DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
DECIDO.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 237566810.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da referida sentença.
I. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701356-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERINA DE SOUSA MIRANDA EXECUTADO: CAMILLE VITORIA CARVALHO SOARES RODRIGUES DECISÃO Intime-se, por derradeiro, a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha, proceda-se com a decisão de id. 215937625 procedendo à pesquisa via Sisbajud.
Caso não apresentada a planilha de cálculo, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:12
Outras decisões
-
11/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:53
Publicado Ata em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:38
Outras decisões
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:59
Outras decisões
-
24/01/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/08/2024 17:18