TJDFT - 0708191-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708191-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovantes de pagamento de IDs 202948572 e 205206887, no valor total de R$ 3.293,42, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 205525205.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:51
Deferido o pedido de GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *51.***.*58-27 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708191-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER em desfavor BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Fernando de Noronha e que no momento do retorno não foi localizada a reserva, razão pela qual ela teve que adquirir novos bilhetes aéreos no balcão da companhia.
Pugna por indenização de danos materiais e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 187043985).
A parte TAM LINHAS AEREAS S/A., em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade por não possuir gerência nos procedimentos de embarque.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, em contestação, sustenta não haver cometido qualquer ato ilícito, pois não há qualquer reserva realizada junto à companhia.
Afirma que a responsabilidade pela operação do voo contratado é da Latam.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta comprovado nos autos a compra dos bilhetes aéreos para os trechos de ida e volta de Brasília – Fernando de Noronha (ida em 21/08/2023 e volta em 26/08/2023).
A questão central para deslinde do feito resta em aferir, portanto, se a parte autora possui direito ao ressarcimento da passagem que precisou adquirir no balcão bem como reparação por danos morais.
Pois bem.
O art. 734 do Código Civil estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma dessas hipóteses a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, não há comprovação nos autos de que a empresa seria responsável pela operação do voo de escala entre Fernando de Noronha - Recife.
A reserva de ID.: 171093087 página 9 demonstra apenas que o voo seria operado pela companhia Latam.
Os comprovantes de ID.: 171093087 página 1, emitidos pela empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, se referem aos novos bilhetes adquiridos e não guardam relação com a reserva inicial.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte da requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, posto que não se verifica seu envolvimento no conflito de interesses em questão, devendo a ação ser dirigida à responsável pelo fato.
A autora comprova nos documentos de ID.: 171093087 página 6 que desembolsou a quantia de R$ 2.931,84 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) na aquisição dos novos bilhetes.
Referida quantia deve ser reembolsada pela requerida à requerente, uma vez que seu dispêndio resulta da falha na prestação do serviço, caracterizada pela não localização da reserva do voo de retorno.
Registre-se que, na hipótese dos autos, o defeito na prestação do serviço ocorreu na reserva das passagens, pois não foi encontrada a reserva do voo de retorno, ou seja, há discussão do contrato entre a consumidora e a agência de viagens, o que atrai a responsabilidade solidária da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
Passo à análise do pedido de dano moral.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência de dano moral nos casos como o da hipótese dos autos não é presumida, devendo ser comprovada pelo passageiro.
Na hipótese, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não houve a demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento ou outro tipo de sofrimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto a reparação por dano moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar as partes requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.931,84 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso (26/08/2023, conforme ID.: 171093087 página 5) e acrescida de juros de mora a partir da citação (22/09/2023, conforme aba expedientes).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:51
Indeferido o pedido de GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *51.***.*58-27 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA XAVIER em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/02/2024 06:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/11/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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