TJDFT - 0702182-69.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:34
Expedição de Termo.
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de razões finais
-
01/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOELMIR FRANCISCO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 12:22
Juntada de termo
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702182-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA REU: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, DG FREIRE ATACADISTA EIRELLE-ME, ALIRIO SILVA FURTADO, SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para condenar os Requeridos, solidariamente, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 3.678.589,92 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), com a devida atualização (a partir da data da emissão das cártulas), acrescido dos encargos moratórios (a contar da citação), bem como, no pagamento das custas processuais e demais comissões legais" (ID: 86619316, p. 10, item "IV", subitem "b").
Em síntese, o autor sustenta que figura por credor dos réus, na quantia originária de R$ 3.281.688,63, representada por cártulas de cheque emitidas; aduz a constituição de parceria comercial a partir do ano de 2017, tendo os réus ALIRIO e SEBASTIAO, sócios das empresas, solicitado empréstimo em virtude de dificuldades financeiras; desse modo, com o adiantamento dos valores aos réus, estes repassavam as cártulas em garantia; ocorre que, com o passar dos anos, os réus incorreram em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 86619322 a ID: 86621654, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 92295764).
Em contestação conjunta (ID: 94444967), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, apontam a inexistência de prova do fato constitutivo do direito postulado, à míngua de instrução dos autos com comprovantes de transferências bancárias e/ou depósitos em favor dos réus, bem como contratos de mútuo e recolhimento de tributos; argumentam a inexistência de causa debendi quanto à emissão das cártulas; confessam a existência de dívida, porém, no montante de R$ 650.000,00; imputam ao autor a prática de agiotagem por força da cobrança de juros abusivos (7%) nos mútuos contratados, ademais, sem autorização do ente competente para praticar as operações financeiras; requerem, assim, a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 96373343, com arguição de intempestividade da resposta.
A respeito da produção de provas, o autor pleiteou depoimento pessoal dos réus e juntada de documentos (ID: 103756104); por sua vez, os réus postularam perícia técnica, nas modalidades contábil, grafotécnica, pedagógica e audiovisual, bem como inquirição de testemunhas, e depoimento pessoal (ID: 103783492).
Em nova manifestação (ID: 121712415), a parte ré anexou comprovantes de pagamento (ID: 121712416 a ID: 121712421), da ordem de R$ 2.325.760,98, adimplidos em favor do réu e de supostos "laranjas", já estabelecido o contraditório, com nova arguição de intempestividade pelo autor (ID: 139247210), o qual apresentou parecer contábil (ID: 139247211), controvertido pela parte adversa (ID: 142275773). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, afasto, de plano, a intempestividade da contestação, considerando a apresentação no dia 11.06.2021 (ID: 94444967) e, portanto, dentro do prazo legal, informação que se divisa do relatório de expedientes do sistema PJe.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 19:36:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOELMIR FRANCISCO BARBOSA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
15/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ALIRIO SILVA FURTADO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DG Freire Atacadista Eirelle-ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 21:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/05/2021 14:27
Audiência Mediação realizada em/para 20/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
20/05/2021 12:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
13/05/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:11
Audiência Mediação designada em/para 20/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
29/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 23:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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