TJDFT - 0708960-55.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILDA MARIA VILAR SANTIAGO em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, discriminou suas despesas (ID 73483892).
Decisão dessa relatoria que indeferiu a benesse (ID 73575185).
A agravante quedou-se inerte (ID 74520316).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante não interpôs recurso da decisão que indeferiu a benesse, bem como deixou de recolher o preparo.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Considerando que a parte não se insurgiu em face da decisão que indeferiu a gratuidade, ficou evidenciada a aceitação do seu teor e a perda do interesse no recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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26/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de GILSON GOBATTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708960-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA REU: GILSON GOBATTO DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Ante a recusa expressa da parte ré (ID: 158767138), defiro parcialmente o requerimento formulado sob o ID: 148164181.
Por conseguinte, anote-se ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ n. 21.***.***/0001-01, como assistente litisconsorcial da autora CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, conforme com o disposto no art. 109, § 2.º, do CPC.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 24 de maio de 2024 15:25:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2024 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2022 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 22:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 19:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/12/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 17:02
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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