TJDFT - 0705072-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705072-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705072-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LOPES DE PINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, com base no art. 178, inc.
II, do CPC/15, intime-se o Ministério Público a ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, o parquet poderá, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID 202620216.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705072-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LOPES DE PINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) R.
L.
D.
P., neste ato representado por sua mãe ALINE LOPES DE PINHO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que as Rés mantenham o Autor no plano de saúde fornecido, nas mesmas condições contratadas e sem prejuízo dos tratamentos em curso, sob pena de multa diária a ser fixada por este ilustre Juízo, intimando as Requeridas com urgência para que não seja interrompida a cobertura de plano de saúde" (vide emenda do ID: 198136295, p. 27).
Em síntese, a parte afirma ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, estando em meio a tratamento multidisciplinar para condição médica (transtorno do espectro autista); relata que, em 30.04.2024, recebeu mensagem eletrônica da administradora, noticiando o cancelamento do vínculo a partir de 01.06.2024, em virtude de prejuízo acumulado; conquanto tentada a manutenção do vínculo, bem como a migração entre planos de saúde, o autor não obteve êxito, sobretudo diante da oferta de plano de qualidade inferior, sujeito ao cumprimento de carência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 197709167 a ID: 197711999.
Após intimação do Juízo (ID: 197710951; ID: 197812066), o autor apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 197815174; ID: 198134144). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 198136295 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Por outro lado, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça outrora postulada, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 197709175), (ii) o aviso de cancelamento do plano (ID: 197709179) e (iii) a sujeição à carência para a hipótese de migração (ID: 197815176 a ID: 197815178).
A propósito do tema, a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018); ocorre que, como se vê nos autos, a parte ré não apresentou proposta em conformidade com a previsão legal referenciada.
O perigo de dano está evidenciado pelo quadro clínico suportado pelo autor, conforme exposto em relatório médico (ID: 197709189), eis que "A não inserção do paciente nas terapias multidisciplinares pode acarretar prejuízos futuros incalculáveis e inclusive pode deixá-lo dependente para atividades de vida diária".
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade da resilição unilateral do negócio jurídico cujo objeto é a prestação de serviço de plano de saúde contratado pelos apelados, por iniciativa exclusiva da apelante. 2.
Nos termos do enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A resilição de plano de saúde coletivo é regida pelo art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4.
A Resolução n° 19/1999 editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do negócio jurídico pela operadora do plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de "migração" para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano desconstituído, sem a aplicação de prazo de carência. 5.
Diante da frustração da expectativa nutrida pelos consumidores a respeito do custeio respectivo, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 6.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aduzido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 6.1.
Em relação ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido "método bifásico" com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7.
A partir da análise da conduta empreendida tanto pelo prestador de serviço, quanto pela consumidora, bem como da interferência na esfera jurídica extrapatrimonial da demandante, causada aos apelados, sem olvidar da condição financeira das partes, o valor do dano moral fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857298, 07495556720238070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. obrigação de fazer consistente em em manter/restabelecer o plano de saúde ofertado ao autor, observadas as condições contratuais e preços até então praticados.
Assino o prazo de cinco (05) dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 14:54:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
28/05/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
24/05/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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