TJDFT - 0704843-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e CONDENAR solidariamente as Rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. na obrigação de fazer consistente em MANTER/RESTABELECER o vínculo contratual de plano de saúde firmado com a parte Autora S.
D.
S.
S.
D., observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, enquanto perdurar a necessidade de tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária outrora fixada. b) CONDENAR solidariamente as Rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à obrigação de fazer na inicial (R$ 11.726,76), totalizando a quantia correspondente a R$ 500,00 + R$ 1.172,68 = R$ 1.672,68 (mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente a partir desta data.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. -
10/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
10/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 22:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704843-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
S.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELI EMANUELE DOS SANTOS SOARES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) S.
D.
S.
S.
D., neste ato representado por sua mãe ELI EMANUELE DOS SANTOS SOARES, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar às rés, solidariamente, que MANTENHAM O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo e que as rés juntem aos autos boleto do plano de saúde, para que a parte autora efetue o pagamento da prestação mensal" (ID: 196949672, p. 14, item "8", subitem "D").
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, estando em meio a tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA); ocorre que a autora recebeu notificação de cancelamento do plano de saúde, com previsão para 01.06.2024, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196949679 a ID: 196951705.
Após intimação do Juízo (ID: 197018693; ID: 198345098), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 197955972 a ID: 197957575; ID: 198575407 a ID: 198575420). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 196951695), (ii) a existência de tratamento continuado (ID: 196951700) e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 196951696).
A propósito do tema, é imprescindível ressaltar a recentíssima decisão proferida no bojo da ação civil coletiva n. 0720060-41.2024.8.07.0001, em que figuram como partes o MOVIMENTO ORGULHO AUTISTA BRASIL e o INSTITUTO PEDRO ARAUJO DOS SANTOS no polo ativo da demanda, em desfavor da ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual restou deferida a tutela provisória de urgência, nos termos que seguem: "Com base no escorço supra, DEFIRO a tutela de urgência para determinas às rés que se abstenham de excluir dos planos de saúde os pacientes com TEA, salvo inadimplemento – hipótese esta desde que observados os regulamentos próprios da ANS a tal respeito -, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia.
Ressalto, ainda, que até o julgamento final da lide, os segurados com TEA que foram excluídos unilateralmente pela ré, na forma como narrada na causa de pedir deduzida na petição inicial (ID 197542779), deverão ser reestabelecidos no plano, nas mesmas condições anteriores à rescisão unilateral, mediante pedido formalizado pelos segurados à primeira ré, por qualquer meio válido de comunicação (inclusive email) o que deve ser atendido por esta últimas no prazo máximo de 3 (três) dias." Não obstante isso, a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pelo autor, ainda em tratamento continuado.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A obrigação de fazer consistente em manter/restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de vinte e quatro horas (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 15 de junho de 2024 09:23:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:14
Gratuidade da justiça não concedida a S. D. S. S. D. - CPF: *02.***.*34-69 (AUTOR).
-
26/06/2024 00:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SARAH DOS SANTOS SOARES DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704843-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
S.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELI EMANUELE DOS SANTOS SOARES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, é mister destacar que a legislação civil impõe como dever dos cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do CC), observado o interesse do casal e dos filhos mediante colaboração mútua do marido e mulher (art. 1.567, cabeça, do CC).
Desse modo, considerando o estado civil de casada informado pela representante legal da menor impúbere (ID: 196949688), a parte autora deve comprovar, mediante prova documental inequívoca, a renda familiar percebida por ambos os cônjuges, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se porventura ofertada a migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 14:49:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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