TJDFT - 0702417-55.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:18
Juntada de carta de guia
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16/06/2025 14:36
Juntada de carta de guia
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13/05/2025 17:24
Juntada de carta de guia
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24/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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27/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
20/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702417-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEITON JOSE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de KLEITON JOSE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática das infrações descritas no artigo 329, caput, do Código Penal, bem como no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que esse, no dia 25 de fevereiro de 2024, entre as 15h40 e 15h50, na via pública localizada da quadra 13 de Sobradinho I/DF, ao lado do posto de gasolina, de forma voluntária e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a agente competente para executá-lo, bem como conduzia veículo automotor, marca VW gol, cor prata e placa JIP2545DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância.
Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima descritas, uma equipe da PMDF realizava patrulhamento de rotina quando o automóvel VW gol, conduzido pelo acusado, fechou a viatura policial, praticamente colidindo com esta.
Ato contínuo, foi realizada a abordagem do veículo, constatando-se que o acusado estava embriagado, apresentando fala embargada, vermelhidão nos olhos e forte odor etílico, o que foi corroborado pelo teste de etilômetro (ID 187711966).
Consta, ainda, que foi dada voz de prisão ao acusado, mas este resistiu com violência, sendo necessária a utilização de técnica de imobilização ''mata-leão'' para proceder à contenção de KLEITON.
Por fim, o acusado foi encaminhado à delegacia para a execução dos procedimentos adequados.
Foi realizada audiência de custódia, atermada sob o ID 187891997, na qual foi concedida liberdade provisória, com fiança, ao acusado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 18 de março de 2024, conforme decisão constante no ID 190389468.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 192695230, sem arguir preliminares ou prejudicial de mérito.
Suscitou a insuficiência de provas que corroborem a narrativa da acusação, especialmente em relação à resistência.
Argumentou que há um vídeo comprovando que não houve resistência.
Sustentou, ainda, que o resultado do teste de etilômetro deve ser interpretado com cautela, levando em consideração aspectos que possam comprometer a precisão do equipamento.
Ante a insuficiência de provas, pugnou pela absolvição sumária do acusado.
Em caso negativo, reservou-se o direito de aprofundar as teses de defesa após a instrução.
Sem a ocorrência de hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 198192610, procedeu-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Ante a ausência das demais testemunhas e a insistência em sua oitiva, determinou-se a designação de nova data para continuidade da instrução.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, atermada sob o ID 203541762, procedeu-se à oitiva das testemunhas Jocelmar Castro da Silva e Luís Fernando Guimarães Siqueira.
Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, procedeu-se aos debates orais.
Em alegações finais orais, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração de embriaguez ao volante ficaram devidamente demonstradas nos autos, mas entende haver dúvidas em relação à dinâmica dos fatos quanto ao crime de resistência, especialmente por uma possível interpretação equivocada do gestual do acusado por parte do policial, o que representou uma situação limítrofe.
Requer, ao final, a procedência parcial do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais orais, não argui preliminar ou prejudicial de mérito.
Na matéria de fundo, requer a absolvição do acusado quanto ao delito de resistência, tendo em vista que o vídeo juntado aos autos comprova a não ocorrência do delito e o acusado especificou o motivo de ter mexido o cotovela.
Sustenta que o policial teria confirmado o uso do mata-leão, também indicado pelo acusado, não tendo ficado clara a prática do crime de resistência, a atrair a absolvição do acusado.
Em relação ao crime de embriaguez ao volante, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em caso de condenação.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 187711961; recibo de preso, ID 187711964; nota de culpa, ID 187711965; boletim de ocorrência, ID 187711969; relatório final de procedimento policial, ID 187711972; comprovante de pagamento da fiança, ID 187916544; arquivo de mídia, ID 192695234; e folha de antecedentes criminais, ID 190673602. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática das infrações descritas em tese no artigo 329 do Código Penal, e no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dos autos, divisa-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, contudo, o contexto fático-probatório-processual apresenta parcial demonstração da materialidade e da autoria dos fatos.
Com efeito, as provas coligidas aos autos são suficientes para garantir um juízo de certeza quanto à autoria delitiva apenas em relação ao crime de embriaguez ao volante, restando dúvida razoável quanto à prática do crime de resistência.
Em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, o réu informou que registra antecedentes criminais e noticiou que apenas parte dos fatos são verdadeiros; que, no dia dos fatos, consumiu uns três chopps; que estava na condução de um veículo VW/Gol, porque a sua esposa estava passando mal, já que estava no final da gravidez e não tinha condições de dirigir; que foi abordado pelos policiais ao sair do bar; que fez o teste do etilômetro; que não resistiu, de maneira violenta, aos policiais e nem desferiu um soco ou cotovelada; que o vídeo que consta nos autos foi feito pela esposa do acusado; que a gravação se iniciou apenas quando ela percebeu que o acusado estava sendo machucado; que não prestou declarações na Delegacia; que os policiais ordenaram que o acusado parasse o carro e ele o fez, já quase saindo do estacionamento; que o acusado encostou o veículo e desceu com a mão na cabeça e estava com as pernas abertas; que, no momento em que o policial veio fazer a revista, ele já veio com o braço em seu pescoço, o que fez o seu cotovelo mexer; que o acusado chegou a falar que estava se sentindo machucado; que obedeceu a todos os comandos do policial, ao descer do carro; que não aconteceu em nenhum momento de o acusado tentar dar uma cotovelada; que o seu braço saiu da cabeça apenas em reação à forma com que foi abordado; e que, sem a resistência, o policial já chegou com o braço no seu pescoço.
A testemunha Nathália Stefanye Filgueira Rocha, ao ser ouvida em Juízo na qualidade de informante, relatou que, no dia da abordagem, estava com o acusado; que eles estavam saindo do local onde foram almoçar e, assim que saíram, a depoente não estava se sentindo bem, por estar com uma gravidez de alto risco; que a depoente é quem dirigiria o carro, mas não se sentiu bem, porque estava tendo contrações; como só estavam ela e o acusado, ele pegou o volante do carro e, quando estavam descendo a via, logo após sair do estacionamento, observaram a viatura do lado deles; que não chegou a haver colisão; que os policias pediram para que o acusado parasse o carro e foram pedindo que ele descesse do carro com a mão na cabeça; que o acusado atendeu o pedido, mas o policial o empurrou contra o carro, algemando-o; que o acusado não teve reação nenhuma; que a depoente fez a filmagem que consta dos autos, porque ela estava conversando com outro policial e, ao se virar, viu que o acusado estava levando um mata-leão; que a depoente falou que não havia necessidade daquilo, porque o acusado não estava reagindo; que o acusado começou a gritar que estava sendo machucado e a depoente ficou desesperada, sem saber o que fazer, motivo pelo qual iniciou a filmagem; que o acusado foi derrubado ao chão; que, em nenhum momento, o acusado resistiu à prisão, nem verbalmente; que o acusado não chegou a bater em nenhum veículo nesse dia; que, ao ser abordado, o acusado não tinha andado nem cinquenta metros com o carro e estava parado ainda dentro do estacionamento do restaurante; que o acusado não foi conduzido ao IML e, por isso, não fez nenhum exame de sangue; que, no dia da abordagem, o acusado não ameaçou e nem bateu nos policiais; que os policiais só pediram para o acusado descer do carro com a mão na cabeça, o que foi obedecido; que não sabe o motivo de ter sido dado um mata-leão, já que ele estava obedecendo; que a depoente ficou conversando com outro policial e, ao virar para onde o marido estava, já o viu no chão; que o acusado tomou umas quatro cervejas, porque estavam comemorando a descoberta do sexo do bebê; que ele bebeu porque quem dirigiria seria a depoente; que os dois policiais estavam alterados, mas o acusado não estava assim; que ele só ficou alterado depois que começaram a enforcá-lo; que não prestou declarações na Delegacia; e que o acusado soprou o etilômetro.
A testemunha Jocelmar Castro da Silva, policial militar, ao ser ouvida em Juízo, relatou que a viatura estava em patrulhamento na quadra 13 e, ao passarem num local, quase foram atingidos pelo veículo do acusado; que, nesse momento, os policiais abordaram o acusado, que, durante a abordagem, se alterou bastante, o que tornou necessário o uso moderado da força para algemamento e condução à Delegacia; que o policial que era o motorista da viatura foi revistar o acusado, mas quando pediu para ele cruzar os dedos, o acusado jogou o braço como se fosse reagir, o que tornou necessária a reação policial para evitar um mal maior; que era como se o acusado tivesse tentado dar uma cotovelada ou retirar a arma dos policiais; que o acusado chegou a ponto de balançar o braço para dar a cotovelada, mas os policiais já reagiram e um deles deu um mata-leão nele; que a primeira coisa foi a verbalização, com a determinação de que o acusado se aproximasse do veículo e cruzasse os dedos; que, posteriormente, a pessoa que está abordando travou a mão da pessoa para evitar reações; que, nesse momento, o acusado deu a cotovelada e pareceu que ira fazer algo mais; que, por isso, foi necessária a imobilização e o algemamento; que foi feito o teste de bafômetro e o acusado foi conduzido à Delegacia; que, desde o início, o acusado já estava gesticulando com o braço e resistiu ao comando de colocar a mão na cabeça; que o acusado ficava negando que tivesse feito algo; que, após insistência dos policiais e verbalização mais precisa, o acusado obedeceu, mas fez a menção da cotovelada; que, no momento da abordagem, o veículo estava em movimento e, além de chegar a bater na viatura, quase bateu num outro veículo; que, nesse momento, o acusado não desobedeceu; que não lembra de o acusado ter sido levado ao chão, mas é possível que isso tenha ocorrido; que, se o acusado estava no chão, possivelmente foi jogado pelo policial, em razão da sua resistência e da necessidade de imobilização; que teria sido o depoente e o seu colega que fizeram esse procedimento; que é possível que seja necessário puxar a perna para levar a pessoa ao chão, mas tentando evitar que a pessoa seja jogada com a cara; que não lembra de o acusado ter reclamado de dor em razão do algemamento; e que, geralmente, algumas pessoas reclamam do algemamento.
Por fim, a testemunha Luís Fernando Guimarães Siqueira, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que os policiais estavam em patrulhamento na Quadra 13 e o acusado estava saindo de um estacionamento, quase fechando a viatura de uma forma bem brusca; que, diante disso, foi feita uma fiscalização de trânsito, na qual ficou constatado que o acusado apresentava sintomas de embriaguez; que conseguiram sinalizar para fazer a abordagem do acusado e, desde o início, ele não obedeceu à ordem de descer do carro; que os policiais insistiram e, a todo momento, o acusado estava resistente à abordagem; que, então, houve uma hora em que o acusado colocou a mão na cabeça e cruzou os dedos e, quando o depoente foi se aproximar para realizar a busca pessoal, ele fez um gesto brusco com a mão, como se fosse dar uma cotovelada; que os policiais já tinham constatado o odor etílico e o acusado estava totalmente alterado, o que tornou necessário o uso da força e o algemamento, com a colocação do acusado no cubículo e condução para a Delegacia; que o acusado precisava ser conduzido até a Delegacia e ele apresentou uma resistência ativa à guarnição, motivo pelo qual ele já se encontrava na condição de detido; que o uso da força proporcional foi necessário e o acusado foi jogado no chão de uma maneira técnica, sem que tenha lhe gerado lesões relevantes; que a resistência ativa do acusado teria se iniciado quando foi dada a ordem de colocar a mão na cabeça e ele negou, ordem que teve que ser repetida; que, após a insistência, o acusado colocou a mão na cabeça, mas foi desferido o golpe contra o depoente e, nesse momento, foi necessário o uso da força; que estavam dois policiais na viatura, em serviço voluntário; que uma abordagem segura pode ser feita com dois policiais, apesar de não ser o ideal; e que, na situação dos autos, se mostrou necessária essa abordagem.
A discussão a ser travada nos autos tem relação com as teses defensivas apresentadas, relativas à absolvição quanto ao crime de resistência, uma vez que teria sido comprovada a atipicidade da conduta do acusado, bem como ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de embriaguez ao volante.
Há de ser reconhecida a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência, porém por fundamento diverso do requerido pela Defesa.
Os elementos dos autos não trazem comprovação clara quanto à conduta do acusado, de forma a demonstrar a efetiva atipicidade da conduta.
Conforme reconhecido pelo Ministério Público, há dúvida quanto à dinâmica dos fatos, sendo possível que os policiais tenham promovido interpretação equivocada do comportamento apresentado pelo acusado.
Assim, há dúvida razoável quanto à ocorrência do crime de resistência.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançados tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém de cuja culpabilidade não se tenha certeza.
Contudo, com relação ao crime de embriaguez ao volante, as provas dos autos são fartas a demonstrar a sua ocorrência.
O acusado confessou a prática do crime em Juízo, que também foi comprovado pelo relato dos policiais e pelo resultado do teste do etilômetro, constante do ID 187711966.
A condenação, portanto, é medida que se impõe.
Na análise da conduta desenvolvida pelo réu, observa-se que parte das suas ações se mostram formal e materialmente típicas, subsumindo-se, em perfeição, às normas proibitivas previstas nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estando ausentes, em contrapartida, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado KLEITON JOSE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e o ABSOLVO da suposta prática da infração descrita em tese no artigo 329 do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação do crime.
Na primeira fase de aplicação, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, sendo multirreincidente; a personalidade não foi apurada de forma percuciente; os motivos, as circunstâncias do fato chamam a atenção, uma vez que o réu, em estado de embriaguez, conduzia veículo automotor; e as consequências, embora seja crime formal ou consumação antecipada, foram minoradas pela atuação do poder público; e, por fim, não há que se falar no comportamento da vítima.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, e proporcional à pena pecuniária – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, e ainda sendo o réu multirreincidente, conforme previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, de modo que se procede à compensação parcial e majoro a sanção em 1/12 (um doze avos), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, de modo que se estabelece a sanção, ainda provisoriamente, em 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, ainda transitoriamente, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Em relação à pena específica, observada a regra dos artigos 293 e 306, ambos do Código de Trânsito, impõe-se, ainda, ao acusado a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da reincidência.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
A fiança prestada nos autos destinar-se-á ao pagamento dos encargos devidos pelo réu, observando-se o disposto no artigo 347 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e se expeça carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/07/2024 15:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702417-55.2024.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: KLEITON JOSE DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 09/07/2024 17:00, audiência de Continuação, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/u6ohE8 Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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28/05/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
28/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
11/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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09/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 20:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 18:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 18:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/02/2024 12:30
Juntada de laudo
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25/02/2024 18:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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