TJDFT - 0703258-08.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:19
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI 11.101/2005.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO. 123 MILHAS.
PACOTE PROMO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Pedido de gratuidade de justiça deferido à recorrente, nos moldes do art. 98 do CPC, considerada a recuperação judicial a ela deferida. 2.
Considerando a ausência de condenação em indenização por danos morais no presente caso, a questão apontada pela recorrente não foi analisada, motivo pelo qual o recurso foi conhecido apenas parcialmente. 3.
Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a recorrente não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas, além disso, a suspensão do processo na fase de conhecimento, no caso em análise, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido.
Precedente: Acórdão 1811430 (6ª Turma Cível). 4.
Da mesma forma, não é possível a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 11.101/2005, de modo que a determinação de suspensão de ações e execuções contra o devedor deve ser lida em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que tem por objeto a recuperação da empresa em crise.
Contudo, considerando que o processo em análise se encontra ainda na fase de conhecimento, deve ser assegurado o seu prosseguimento, de modo a possibilitar à parte a habilitação do seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, conforme Enunciado 51 do FONAJE, sendo, portanto, indevida a suspensão.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1815522, 1900869, 1871768 e 1847541. 5.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que o fornecedor responde pelo dano causado pela falha na execução do serviço. 6.
Os argumentos recursais não são capazes de elidir a responsabilidade da empresa pelo descumprimento contratual e falha na prestação de serviço, caracterizada pelo cancelamento das passagens adquiridas e devidamente adimplidas pela consumidora.
Não se verifica, no presente caso, qualquer excludente de responsabilidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente (art. 14, §3º do CDC).
Destaca-se que a crise empresarial e a instabilidade do mercado em que a recorrente atua não são excludentes de sua responsabilidade por danos causados a consumidores, afinal, não pode o empresário repassar o risco do negócio aos consumidores. 7.
Configurada a falha na prestação de serviço, mostra-se adequada a condenação em indenizar a consumidora pelos danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Nesse sentido, as despesas com aquisição de novas passagens, bem como com o cancelamento das diárias não reembolsáveis do hotel, foram acarretadas pela falha na prestação do serviço contratado com a ré, impondo o dever de indenizar.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1871768, 1900851, 1894526 e 1858105. 8.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade deferida. -
27/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Conhecido em parte o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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