TJDFT - 0721362-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721362-11.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA AGRAVADO: JESSICA DOS SANTOS BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUZA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS/DF que, em sede da Ação de Imissão na Posse ajuizada pela agravante em desfavor de JÉSSICA DOS SANTOS BRITO, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença que resolveu o processo com apreciação do mérito, julgando procedente os pedidos formulados.
Na origem, a autora, apesar de sagrar-se vencedora, opôs embargos de declaração por entender que a r. sentença fora omissa, e deveria ter reapreciado a tutela de urgência postulada na petição inicial.
A r. decisão agravada rejeitou os embargos de declaração.
Em suas razões recursais (ID. 59508717) a agravante tece arrazoado pela possibilidade imediata de desocupação, uma vez que não há cenário pandêmico que justifique a manutenção da devedora no imóvel.
Acrescenta que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, estaria consubstanciado na má-fé da agravada/ré, que permanece no imóvel sem legitimidade, e impede o exercício da posse direta.
Pleiteia a observância dos artigos 1.200 e 1.228 do Código Civil, artigo 30 da Lei n. 9.514/97 e da Súmula STF n. 487.
Com esses argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso, inclusive com o deferimento da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em apreço, a agravante interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de “decisão” que rejeitara os embargos de declaração opostos contra a r. sentença que julgou os pedidos procedentes.
Ora, é de conhecimento notório que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica do ato judicial que pretendem indicar a presença de vício de omissão, obscuridade ou contradição, de forma que, em se tratando de aclaratórios opostos contra a r. sentença que resolveu o processo com análise do mérito, o ato judicial que o resolve é, inequivocamente, integrativo de sentença.
Nesse sentido, a decisão indicada pela agravante, por ter natureza jurídica de sentença, não é passível de impugnação pela via estreita do Agravo de Instrumento, e sim mediante a interposição de recurso de Apelação.
Como já esclarecido, para fins de impugnação de sentença, é cabível a interposição de recurso de apelação, na forma prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o agravo de instrumento constitui recurso próprio para o fim de impugnar decisões interlocutórias.
Este egrégio Tribunal de Justiça, ao examinar questão análoga, adotou igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e parágrafo único, combinado com o artigo 87, III, do RITJDFT. 1.1.
Pretensão do agravante de reforma da decisão.
Aduz que, via de regra, os recursos devem ser julgados pelo colegiado.
Discorre acerca do princípio do duplo grau de jurisdição e afirma que a regra é o recurso ser submetido a exame de um órgão colegiado de instância ou grau de jurisdição superior. 2.
O recorrente interpôs agravo de instrumento nos autos da liquidação provisória contra sentença que rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido de liquidação provisória para reconhecer a condição de credor e tornar líquida a condenação no valor de R$ 86.059,78. 2.1.
A decisão desta relatoria não conheceu do agravo de instrumento em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 3.
O art. 1.009 do Código de Processo Civil prevê que "da sentença cabe apelação". 3.1.
Nos autos de origem, o juízo proferiu sentença na qual homologou o laudo pericial e julgou procedente o pedido de liquidação provisória para reconhecer a condição de credor e tornar líquida a condenação. 3.2.
A decisão combatida extinguiu o processo de liquidação provisória de sentença e possui nítido caráter terminativo. 4.
O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade, consagra que para cada decisão a ser atacada, existe um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
Salvo as exceções legais - embargos de declaração, recursos especial e extraordinário -, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido diante da verificação da ocorrência da conhecida preclusão consumativa. 5.
Precedente: "(...) Não obstante, quando se trata de uma Sentença terminativa na fase de Liquidação de Sentença, o recurso cabível é a Apelação, pois, cuida-se de situação em que o Magistrado extinguiu o processo, e não o procedimento.
Precedentes. 3.
A interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação constitui erro crasso, razão pela qual não é aplicável o Princípio da Fungibilidade, consoante a Jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Interno não provido" g.n. (07367168120218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 6/4/2022). 6.
Não se pode aplicar, na espécie, o princípio da fungibilidade, porquanto mesmo que não se cogite de má-fé do recorrente, trata-se, a toda evidência, de erro manifestamente grosseiro, inescusável, haja vista a existência de expressa disposição legal acerca do recurso adequado para impugnar o ato judicial em questão, não havendo qualquer dúvida neste sentido. 6.1.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido porque é manifestamente incabível. 7.
Insta salientar que, no presente agravo interno, o agravante não rebate os argumentos despendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Apenas discorre acerca do duplo grau de jurisdição, sem, no entanto, demonstrar que o recurso interposto é cabível e que não houve erro grosseiro ou infringência ao princípio da unirrecorribilidade. 8.
Tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento, cabível a aplicação da multa disciplinada no art. 1.021, § 4º do CPC. 8.1.
Conforme se depreende do Enunciado 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), "A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência". 8.2.
O agravante deve ser condenado ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 9.
Recurso improvido. (Acórdão 1777907, 07322082420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Da leitura do r. decisum vergastado, observa-se não haver qualquer dúvida a respeito da natureza do provimento jurisdicional exarado.
Trata-se de uma sentença integrativa, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença original.
O fato de que o registro formal do ato no Sistema PJe ser de “DECISÃO” cuida-se de evidente erro material, referente apenas ao cadastramento, incapaz de transmudar a matéria discutida no ato decisório impugnado.
O Código de Processo Civil é claro a respeito do cabimento de apelação cível contra sentença, evidenciando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nesta hipótese.
A corroborar este entendimento, trago à colação precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REQUISISTOS.
AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (CPC, art.1015, parágrafo único). 2.
A decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença é de natureza interlocutória, pois não resolveu o mérito ou colocou fim à fase executiva (CPC, art. 203, §2º).
Portanto, é impugnável por agravo de instrumento com base no CPC, art. 1.015, parágrafo único. 3.
Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de prestação de contas em cumprimento de sentença, de modo que a interposição do recurso de apelação caracteriza-se como erro grosseiro e inviabiliza a aplicação da fungibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1722391, 07204306520218070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM ASSENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Consoante os ditames insculpidos no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o manejo de apelação com o escopo de impugnação de imperativo assentado em decisão interlocutória, como pretende o recorrente, configura erro grosseiro, insuscetível de regularização mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. 2.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)) – grifo nosso.
Portanto, evidenciada a manifesta inadequação da via recursal eleita, tem-se por manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 às 18:01:47.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA - CPF: *51.***.*87-20 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/05/2024 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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