STJ - 0752172-03.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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21/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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27/09/2024 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2024
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26/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/09/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2024
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25/09/2024 20:00
Não conhecido o recurso de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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21/08/2024 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/08/2024 17:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2024 14:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BASES DE DADOS INTEGRADAS. ÔNUS DO CREDOR.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTENTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIGURADO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Tem-se por não caracterizada a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que o egrégio Colegiado analisou de forma coerente e exaustiva as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento. 2.1 Restou expressamente consignado desde quando o crédito vem sendo perseguido pelos ora embargantes e, outrossim, quais foram as diligências já realizadas na instância primeva com a finalidade de viabilizar a satisfação da obrigação pecuniária exequenda. 3.
Fora devidamente esclarecido que a utilização da ferramenta SNIPER, baseada no princípio da cooperação, deve ficar condicionada à demonstração da razoabilidade e de seu potencial de efetividade, devendo ser apresentados elementos de prova aptos a evidenciar a possibilidade de localização de bens passiveis de penhora ou indícios mínimos de alteração patrimonial da parte executada. 4.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, examinando todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, nem tampouco se encontra configurado o erro de premissa equivocada, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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