TJDFT - 0701149-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:23
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de FRANCISCA MORAIS DA SILVA - CPF: *03.***.*96-72 (RECORRENTE)
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06/11/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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30/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/10/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0701149-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DA SILVA RECORRIDO: LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. É o breve o relatório.
Imperioso destacar que o recurso especial não comporta conhecimento, por não ser admissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Assim, o julgamento de recurso proveniente dos juizados especiais é realizado pela Turma Recursal, o que não configura causa decidida pelo Tribunal e afasta a competência do STJ para conhecer do Recurso Especial nestes casos.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula nº 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
30/09/2024 15:41
Não conhecido o recurso de Recurso especial de FRANCISCA MORAIS DA SILVA - CPF: *03.***.*96-72 (RECORRENTE)
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27/09/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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26/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/09/2024 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701149-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DA SILVA RECORRIDO: LISANGELA DE MACEDO REIS CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.030 do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 -
16/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CAUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos originários nº 0720146-35.2022.8.07.0016.
Postula a agravante a reforma da decisão que julgou pela legalidade da penhora efetivada sob imóvel de sua propriedade, supostamente caracterizado como bem de família. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, em razão da agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ofertadas contrarrazões no ID 59927346. 3.
O instituto do bem de família está previsto na Lei nº 8.009/1990 e autoriza a exclusão da penhora de imóveis que servem para a residência familiar, desde que atendidos os requisitos para tanto. 4.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo, dentre outros, se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5.
O art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de fiança concedida em contratos de locação.
Ao julgar o Tema nº 1127, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". 6.
Conforme ponderado na decisão recorrida, não há elementos indicativos de que o imóvel preencha os pressupostos fático-legais para ser considerado bem de família.
Ademais, a obrigação de pagar reconhecida no título judicial foi contraída por fiador em contrato de locação, o que afasta a proteção alegada pelo agravante. 7.
Assim, a decisão agravada, dentre outros aspectos, afastou os argumentos da agravante e destacou que o bem objeto da controvérsia não se qualifica como de família, uma vez que a condição de fiador assumida pela proprietária do imóvel, afasta a impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. 8.
Para que seja reconhecido o status de bem de família e a consequente impenhorabilidade do bem, não basta a mera alegação, sendo necessária a comprovação, através de documentos, de que a executada não possui outros bens e que reside no referido imóvel.
Nesse sentido: Acórdão 1626767, 07149130820228070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022. 9.
No caso, ajuizada ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, a executada deu em garantia bem imóvel sobre o qual foi decretada penhora, porém não comprovou se cuidar de bem de família, afastando a proteção conferida pela Lei 8.009/1990. 10.
Quanto à litigância de má-fé, suscitada pela agravada em contrarrazões, fica desde já afastada, em razão da necessidade de comprovação da conduta maliciosa da agravante, o que não se observou no caso em exame. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MORAIS DA SILVA - CPF: *03.***.*96-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701149-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MORAIS DA SILVA AGRAVADO: LISANGELA DE MACEDO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0720146-35.2022.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em síntese, alega a agravante que a penhora não deveria prosperar, em razão do imóvel configurar bem de família, devendo ser preservado de quaisquer medidas constritivas.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
A agravante não providenciou o preparo recursal, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
A agravante alega a impenhorabilidade do imóvel em questão, sob o argumento que se trata de bem de família, portanto, insuscetível de sofrer qualquer medida constritiva.
A decisão agravada, dentre outros aspectos, afastou os argumentos da agravante e destacou que o bem objeto da controvérsia não se qualifica como de família, uma vez que a condição de fiador assumida pela proprietária do imóvel, afasta a impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90.
Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de fiança concedida em contratos de locação.
Ao julgar o Tema nº 1127, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".
Os argumentos apresentados pela agravante, no sentido de que o imóvel seria protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, não encontra guarida no cenário fático-jurídico dos autos.
Conforme ponderado na decisão recorrida, não há elementos indicativos de que o imóvel preencha os pressupostos fático-legais para ser considerado bem de família.
Ademais, a obrigação de pagar reconhecida no título judicial foi contraída por fiador em contrato de aluguel, o que afasta a proteção alegada pelo agravante.
Nesse sentido: Acórdão 1734936, 07170797620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
Em face do exposto e, nos termos do art. 1019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Fica deferida a gratuidade de justiça à agravante, eis que demonstrada sua condição de hipossuficiência.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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