TJDFT - 0713502-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:46:24.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
18/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência ou evidência proposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MELO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que no dia 11 de março de 2024 enviou uma notificação extrajudicial à requerida manifestando a sua vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos em sua conta corrente.
Ainda, alega que a requerida não atendeu a notificação e continua efetuando descontos na em sua conta corrente.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pele deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito dos empréstimos nº 2022515409 (NOVAÇÃO), *02.***.*78-62 e *02.***.*83-59 na conta corrente/salário e no mérito requer a procedência do feito.
Em decisão ID 192763843 foi deferida a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 198335961.
A parte requerida ofereceu contestação em ID 198338253.
Em preliminar impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça da autora.
No mérito argumentou que o contrato celebrado entre aos partes foram celebrados antes da regulamentação.
Ao final pugna pela improcedência da ação.
Replica em ID 201322553.
Em decisão ID 202395919 todas as preliminares foram rejeitadas e a gratuidade de justiça da parte mantida. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A autora é devedora do banco requerido pelos empréstimos consignados contratados (nº 2022515409 (NOVAÇÃO), *02.***.*78-62 e *02.***.*83-59), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta.
O autor requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, à autora é assegurado de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme requerimento (ID 192300286).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
O cancelamento do débito em conta, não isenta a autora do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 192763843 determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da autora, valores correspondentes a dívida denominada nº 2022515409 (NOVAÇÃO), *02.***.*78-62 e *02.***.*83-59, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a parte autora pretende a anulação da cláusula contratual que autoriza os descontos de débitos automáticos em sua conta corrente.
Logo, o valor da causa corresponde ao valor do ato jurídico, qual seja, os contratos de mútuo bancário, conforme previsão do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedida à parte autora, visto que sua renda líquida mensal é R$ 5.535,12, após descontados seguridade social, imposto de renda e empréstimos, conforme extrato de ID 192300291.
Esse valor não ultrapassa cinco salários mínimos, o que não se mostra suficiente para afastar a situação de hipossuficiência econômica, já que não representa remuneração superior à média da sociedade.
Ressalta-se que a Resolução n.º 140/2015 da Defensoria Pública, que disciplina a comprovação da necessidade para fins de concessão de assistência jurídica integral e gratuita, estabelece a presunção de hipossuficiência econômica para aqueles que alegam receber até cinco salários mínimos.
Declaro o processo saneado.
A controvérsia da presente ação cinge-se em analisar a legalidade dos descontos de débitos automáticos promovidos pelo réu na conta corrente da autora como forma de pagamento de empréstimos bancários.
Tendo em vista que a controvérsia envolve questão estritamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 198338253.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:21:52.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705232-34.2024.8.07.0003
Elievaldo de Alencar Marques
Anilson Quintino de Oliveira
Advogado: Paulo de Miranda Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:51
Processo nº 0705232-34.2024.8.07.0003
Anilson Quintino de Oliveira
Elievaldo de Alencar Marques
Advogado: Paulo de Miranda Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:43
Processo nº 0041174-26.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Auristela Constantino
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 19:09
Processo nº 0024586-22.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Pontual Servicos de Encomendas Express E...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 20:45
Processo nº 0735236-49.2023.8.07.0016
Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e ...
Distrito Federal
Advogado: Elayne Lopes Lourenco Mustefaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:16