TJDFT - 0720956-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720956-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 209913802).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720956-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 -
26/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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25/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720956-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a exequente (Camila) para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação de ID nº. 204030955, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Registre-se que há garantia do Juízo no ID nº. 203415636. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:50
Outras decisões
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15/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:16
Deferido o pedido de CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS - CPF: *01.***.*78-25 (REQUERENTE).
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27/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 16:23
Processo Desarquivado
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 20:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720956-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CAMILA DE CASSIA ROCHA INACIO FARIAS em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Com efeito, sabe-se que o débito em conta corrente de eventual dívida de cartão de crédito/mútuo bancário é admitido pelo Direito, desde que pactuado entre as partes, o que não foi o caso.
O consentimento do consumidor, portanto, é necessário.
Do contrário, cuida-se de conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, típico exercício de autotutela, cabendo a restituição dos valores descontados.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCARIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 6.
O art. 54, § 4º, do CDC, dispõe que as cláusulas restritivas de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão, sob pena de serem tidas como excluídas do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, rezam o art. 6º, III, e art. 46, da Lei n. 8.078/90, que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 7.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção no valor de R$ 1.289,47 porquanto o réu limitou-se a alegar existência da dívida de cartão de crédito e a regularidade do desconto. 8.
Contudo, na hipótese dos autos, o requerido não comprovou que o consumidor teve o conhecimento prévio e inequívoco quanto a existência de cláusula contratual expressa a permitir o desconto em sua conta bancária das faturas de cartão de crédito em atraso.
Observo que o documento de ID 56236785 trata-se de condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, sem qualquer identificação que permita atestar que o banco réu informou ao autor acerca da possibilidade de efetuar os descontos em sua conta corrente em caso de inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
Da mesma forma, não se pode admitir a alegação da instituição bancária de que o documento de ID 56236785 autoriza os descontos sem que o consumidor seja informado de maneira adequada e clara sobre os produtos e serviços. 9.
Acrescento que por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo mais benéfico à parte que não redigiu o contrato (art. 47, do CDC e art. 113, §1º, IV, do Código Civil). À vista disto, não se pode admitir a utilização de contrato genérico para impor ao consumidor obrigação não estabelecida de forma específica e clara. 10.
Desse modo, o recorrido praticou ato ilícito ao efetuar descontos na conta corrente do autor sem que houvesse autorização expressa, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados.
Assim, é cabível a condenação do réu à devolução da quantia indevidamente retirada da conta bancária da recorrente (R$ 1.289,47). 11.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 12.
A despeito da ilegitimidade do débito, ante a ausência de autorização expressa para os descontos em conta, o pagamento era devido pelo autor, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito.
Desse modo, não é cabível a repetição dos valores, devendo a quantia descontada (R$ 1.289,47) ser restituída na forma simples. 13.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade.
A falha na prestação dos serviços pelo banco réu, por si só, não é causa suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. É incontroverso que os fatos descritos na inicial causaram aborrecimentos à parte autora, mas ela não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou a constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral.
Ademais, o recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja os descontos indevidos em sua conta bancária.
Reputo indevido o arbitramento de danos morais. 14.
Pelo exposto, a sentença merece reparo para que seja excluída a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e condenar o requerido tão somente a restituir ao autor o valor de R$ 1.289,47, corrigido monetariamente, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação. 16.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834371, 07163034920238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em tela, verifica-se que o réu não se desincumbiu de demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora no sentido de autorizar débitos em sua conta bancária para pagamento de dívidas do empréstimo bancário.
Cabe ressaltar, tratar-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não possui liberdade para alterar cláusulas, sendo seus termos impostos ao contratante.
Assim, a conduta da requerida de cobrar dívida de empréstimo bancário diretamente na conta corrente / conta salário coloca a parte autora em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé ou a equidade, especialmente por inexistir qualquer prova do consentimento expresso do consumidor quanto a existência da referida cláusula e da possibilidade de débitos em sua conta.
O banco possui os meios próprios e adequados para realizar cobrança de dívidas, como programas de renegociação de dívidas ou até mesmo ação judicial.
Cabível, pois, a restituição dos valores debitados da conta, uma vez que não houve informação adequada e clara sobre a restrição de direito imposta ao consumidor no contrato de adesão.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de inadimplência da parte autora quanto ao mútuo bancário, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora de dívida prescrita.
Há, portanto, engano justificável da instituição financeira ao realizar a cobrança.
No que tange à prescrição da dívida, sendo a obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, entabulada em instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil.
Precedente: “O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é aquela prevista no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de2002, pelo que é de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento (RESP Nº 1.429.340 - CE (2014/0005795-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJE:02/06/2020). “ Com efeito, é fato que a dívida objeto do presente processo está prescrita, uma vez que decorre de dívida líquida constante de empréstimo bancário vencido em 22/07/2014 (Id 175723524), portanto, há mais de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição não extingue a dívida, uma vez que se torna obrigação natural, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento.
Com efeito, não pode o credor, diante da sua inércia em deixar a dívida prescrever, sujeitar o devedor a uma eternização da possibilidade de ser cobrado pela via extrajudicial.
A possibilidade de se promover atos materiais de cobrança apenas existe em razão de um crédito que ainda seja possível seu adimplemento.
Não é isso o que ocorre no caso sob julgamento, isso porque, além da prescrição da dívida, há recusa definitiva do devedor à quitação do débito que já fora tacitamente manifestada pelo inadimplemento, seguido da prescrição.
O exercício abusivo de um direito, inclusive do direito a um crédito, configura ato ilícito, conforme previsão do artigo 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nessa ordem de ideias, a recusa definitiva do devedor à quitação da dívida deve ser acatada pelo credor.
Desta feita, prescrita a dívida, afasta-se automaticamente a possibilidade de o credor realizar qualquer ato extrajudicial – ligação, envio de mensagem, notificação, carta, débito em conta etc. – tendente ao recebimento do respectivo valor.
Nestes termos, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional, de modo que sejam cessadas as investidas da ré para cobrança do débito.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por outro lado, afasto o pedido da parte autora de aplicação de multa para cada cobrança indevida decorrente dos fatos narrados na inicial, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Ademais, havendo alguma cobrança indevida, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO e DECLARAR inexigíveis os débitos cobrados pelo réu decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 011-2011/6397362 (Id 175723524); b) CONDENAR o réu BANCO DE BRASILIA S.A. a ressarcir à requerente as quantias de R$ 2.764,71 (dois mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) e de R$ 2.418,84 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos desembolsos (07/06/2019 e 05/05/2023, respectivamente), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:12
Outras decisões
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19/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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