TJDFT - 0744748-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para, de imediato, expedir ofício para cumprimento da sentença/acórdão, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação nos autos, volvam conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Anexe-se cópia da sentença à intimação.
Atribuo à presente força de ofício/mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:21
Outras decisões
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a concessão do regime especial de trabalho (RET) para amamentar seu filho, até a criança atingir a idade de dois anos, ou seja, até 18/03/2025.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A parte autora afirma, em sua petição inicial, ter requerido administrativamente, na data de 21/03/2024 (processo administrativo nº 00080-00084484/2024-29), a concessão de intervalos para amamentação, que ainda não foi deferida por encontrar-se aguardando manifestação do requerido.
Assevera que tal circunstância a impedirá de amamentar seu filho, o que considera essencial para o desenvolvimento do infante e estreitamento de laços afetivos.
Requer, assim, a concessão de horário especial para amamentação, com a utilização de 02 (duas) horas de sua jornada diária para a amamentação, até a criança completar dois anos de idade.
Em sua contestação, o Distrito Federal defende a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.034/2024, por vício de iniciativa.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que o art. 227, da Constituição dispõe sobre o direito da criança à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, fundado na premissa de atendimento ao melhor interesse da criança, estabelece que “o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade” (art. 9º) (Destaquei.).
Para além do direito da criança ao aleitamento, é certo que o regime de convivência com a genitora se presta ao pleno desenvolvimento sadio do infante, dadas as necessidades de boa relação emocional e manutenção do vínculo afetivo com a genitora.
Nesse descortino, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, modificada pela Lei Distrital nº 1.034/24, estabelece, em seu art. 61, § 6º, a fixação de horário especial à servidora lactante, dispondo que “À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida”, o que ampara, portanto, o pedido da requerente.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.034/24, melhor sorte não assiste ao requerido.
Sobre o tema, firmou-se o entendimento neste eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que “a Lei Orgânica do Distrito Federal, antes da Emenda nº 108/2018, já previa, em seu art. 35, III, proteção especial à servidora gestante ou lactante, com o direito de amamentação até os 12 meses de vida da criança, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Ante a existência de mandado de injunção, transitado em julgado, que tramitou no Conselho Especial deste Tribunal, do qual consta determinação para que o Governador do DF regulamente o direito à amamentação pelas servidoras públicas do Distrito Federal (processo n. 0725051-34.2022.8.07.0000), até que o Governador apresente o projeto e ele seja votado, devem continuar em vigor as Leis Complementares n. 108/2018 e 1.034/2024, pois tema tão sensível não pode ficar sem regulamentação.
Até porque não há sequer notícia da existência de ADI, tão pouco liminar deferida a ponto de impedir a imediata aplicação da lei, presumindo-se sua constitucionalidade até que se diga o contrário.” (Acórdão 1894317, 07010914420248079000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.034/24.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para determinar que o Distrito Federal conceda à parte autora 02 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, preferencialmente a serem usufruídas entre 14h30 às 16h30, para que ela possa amamentar seu filho J.
M.
L.
D.
O., até que o infante complete 02 (dois) anos de idade.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 13:52:14.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744748-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZUANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora a concessão de tutela de urgência consubstanciada na determinação de que o réu permita o regime especial de trabalho (RET) para amamentar seu filho, até a criança atingir a idade de dois anos, ou seja, até 18/03/2025.
Afirma ter requerido administrativamente, na data de 21/03/2024 (processo administrativo nº 00080-00084484/2024-29), a concessão de intervalos para amamentação, que ainda não foi deferida por encontrar-se aguardando manifestação do requerido, conforme ID 198232861.
Assevera que tal circunstância a impedirá de amamentar seu filho, o que considera essencial para o desenvolvimento do infante e estreitamento de laços afetivos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A análise sumária dos documentos apresentados permite aferir a verossimilhança e a urgência no pleito do demandante.
Quanto à probabilidade do direito, a demanda encontra amparo no art. 227 da Constituição, ao dispor sobre o direito da criança à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, fundado na premissa de atendimento ao melhor interesse da criança, dispõe que “o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade” (art. 9º) (Destaquei.) Para além do direito da criança ao aleitamento, é certo que o regime de convivência com a genitora se presta ao pleno desenvolvimento sadio do infante, dadas as necessidades de boa relação emocional e manutenção do vínculo afetivo com a genitora.
Nesse sentido, diante da aparente demora por parte do requerido em apreciar o pedido de concessão de intervalos para amamentação solicitado pela autora, a concessão de intervalos à parte autora para que possa amamentar seu filho é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que conceda à parte autora 02 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, preferencialmente a serem usufruídas entre 14h30 às 16h30, para que ela possa amamentar seu filho J.
M.
L.
D.
O., até que o infante complete 02 (dois) anos de idade.
Intimem-se.
Cite-se na forma da lei.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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