TJDFT - 0720685-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ECY DA SILVA ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ART 3 PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720685-78.2024.8.07.0000 DESPACHO A agravada ART 3 Promoções e Eventos Ltda - ME foi citada (id 40854596 – p. 2 – autos principais), entretanto, não constituiu advogado.
Intime-se, pois, a referida agravada, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ECY DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720685-78.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava (id 59350741) da decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (id 59350746) que indeferiu o pedido de reiteração de busca de bens penhoráveis dos devedores por meio do Sisbajud, por reputar que não foi demonstrada a modificação da situação econômica dos executados.
Pede, em suma, a concessão da pesquisa Sisbajud, “Teimosinha”, com vistas à localização de ativos financeiros dos devedores, com fundamento nos princípios da cooperação, efetividade e celeridade processual.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja realizada a pesquisa em referência. 2.
Não há risco de dano que justifique a antecipação de tutela, que seria satisfativa.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27/05/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/05/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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