TJDFT - 0720335-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2024 18:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Câmara Cível
-
05/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720335-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES RECORRIDO: AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido Escolher um item., cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado em seu artigo 2º.
II.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.
III.
Salvo em hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, não se pode invalidar questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
IV.
Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, a verificação da compatibilidade temática da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
V. É nula, por violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988, e aos artigos 4º, 9º, inciso III, e 10, inciso VII, da Lei Distrital 4.949/2012, questão sobre matéria alheia ou em desconformidade com o conteúdo programático definido no edital do concurso público.
VI.
Segurança concedida parcialmente.
Agravo Interno julgado prejudicado.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende que a segurança deve ser denegada.
Aduz que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do STF e do TJGO para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria prosperar.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.503.535/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720335-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES RECORRIDO: AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720335-27.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a Impetrante para que se manifeste sobre as informações prestadas pelas Autoridades coatoras (ID 59215244, 59514327 e 59557435).
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:51
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:42
Concedida em parte a Segurança a AMANDA NUNES DA SILVA ROMEIRO - CPF: *55.***.*03-60 (IMPETRANTE).
-
26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:21
Indefiro
-
25/05/2023 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715162-85.2024.8.07.0000
Maria de Lourdes Lopes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:27
Processo nº 0708908-30.2023.8.07.0001
Fernanda Cunha da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:40
Processo nº 0708908-30.2023.8.07.0001
Fernanda Cunha da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 19:38
Processo nº 0727231-86.2023.8.07.0000
Helvecio Guimaraes Barroso da Silva
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:27
Processo nº 0718361-18.2024.8.07.0000
Kallebe Marklyton Fonseca de Souza
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:23