TJDFT - 0701582-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROZO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701582-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROZO REU: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar a responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos materiais e morais sustentados pela autora In casu, da narrativa consignada na inicial evidencia-se desentendimento, a priori, pela dissolução do relacionamento entre as partes.
Não foram carreadas aos autos provas fidedignas que suportem as alegações da demandante no sentido de que tenha sido a requerida quem provocou os riscos no veículo descrito nas fotos de id 187511827 ou que lhe tenha causados algum outro dano seja ele material ou moral.
Sequer testemunhas que tenham presenciado os fatos foram arroladas.
Tampouco, fotos ou gravações que imputem ou vinculem a requerida aos acontecimentos em foco.
De mais a mais, se ocorreram os fatos, não há como admitir ofensa moral indenizável proveniente de momentâneas e acaloradas discussões, em que as pessoas simplesmente perdem o controle emocional, proferindo palavras exacerbadas e xingamentos impulsionados por sentimentos raivosos.
Daí não vingar o argumento da requerente de que teve sério abalo psicológico com as investidas noticiadas e imputadas à ré.
Enfim, não se pode presumir do caderno processual que a autora tenha sofrido dano moral em decorrência dos eventos em comento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROZO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA BARROZO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/04/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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