TJDFT - 0701540-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701540-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA EXECUTADO: CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701540-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA EXECUTADO: CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 17/06/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 18 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701540-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: CRUZ & COSTA ACADEMIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de ação de cobrança, cuja causa de pedir está fundada na inadimplência da requerida quanto à restituição do valor total de R$ 5.644,17, em razão dos pagamentos realizados pela requerente de 03 (três) boletos nos valores de R$1.868,83, R$1.868,83 e R$1.906,51, a título de empréstimo em favor da empresa.
Diz a autora que, em face do relacionamento íntimo e amoroso entre ela e o sócio da ré, concedeu a esta empréstimos para pagamento de plano de saúde.
Afirma que a requerida e o sócio dela não honraram com os pagamentos, estando inadimplentes quanto à quantia supramencionada.
Sustenta, ainda, que o importe em comento não foi abarcado pela sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos de nº 0733526-28.2022.8.07.0016.
A ré, por seu turno, aduz que não houve a comprovação de que a quantia cobrada se trata de empréstimo e que a questão já foi resolvida nos autos acima mencionados.
Que o pedido da demandante configura flagrante bis in idem e que nada deve a ela.
Pugna pela improcedência do pedido autoral e formula pedido contraposto no importe de R$11.288,34, correspondente ao dobro do pedido autoral, sob o argumento de que foi cobrada por dívida já paga.
Estas as versões, decido.
Da análise dos autos, vejo que a autora está com a razão.
Consta dos autos prova suficiente de que a autora repassou à requerida o valor de R$5.644,17 referente ao pagamento de boletos vinculados aos comprovantes de ids 187416689 em que a requerente figura como titular da conta bancária pagante e a ré como pagadora.
Assim, não se mostra minimamente crível ou comprovada a defesa da requerida.
Não foi produzida qualquer prova de que o valor referente ao pagamento dos boletos em favor dela não se referia a empréstimo.
Equivoca-se, ainda, a requerida ao sustentar que a quantia perseguida já foi quitada e que está sendo cobrada indevidamente.
Este valor corresponde ao montante total pago pela autora referente aos boletos vinculados à demandada como pagadora e não foi abarcado pela sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos de nº 0733526-28.2022.8.07.0016.
Enfim, toda a prova produzida está apta a respaldar o reconhecimento da versão nos termos em que apresentada pela parte autora, à míngua de qualquer evidência de que tenha se dado em outras condições, ônus que incumbia ao réu (art. 373, inciso II, CPC).
Em consequência, uma vez não cumprida a obrigação assumida pela requerida, cabível o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$5.644,17 acrescida de juros legais e correção monetária (art. 389, CC).
Por consequência lógica, não vinga o pedido contraposto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal e improcedente o contraposto.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.644,17 (cinco mil, seiscentos, quarenta e quatro reais e dezessete centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (10/03/2024) e correção monetária pelo INPC a contar do pagamento dos boletos em favor da demandada (R$1.868,83 em 01/04/2020, R$1.868,83 em 04/05/2020 e R$1.906,51 em 02/07/2020 – id 187416689, págs. 1-3).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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