TJDFT - 0702895-24.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:10
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/05/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2025 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO.
PMDF - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LESÃO NA RETINA COM CORREÇÃO CIRÚRGICA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DA INCAPACIDADE PREVISTA NO EDITAL.
TEMA 1.015/RG.
EVIDENCIADA A PROBALIDADE DO DIREITO RELACIONADO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
PLAUSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA DE GARANTIR A CONTINUIDADE NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME E A RESERVA DA VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por autor de ação declaratória de nulidade. 2.
No caso dos autos, as regras do edital preveem a eliminação do candidato por incapacidade quando verificada, na visão, lesões da retina predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo. 3.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram lesão na retina com correção cirúrgica, o que configura condição física diversa da doença incapacitante prevista no edital. 4.
Inexistindo nos autos documento apto a demonstrar a predisposição a deslocamento de retina e de mal prognóstico evolutivo, verifica-se a possibilidade de ser declarada a ilegalidade do ato administrativo que acarretou a eliminação do agravante do certame. 5.
Ademais, consoante o posicionamento exarado pelo STF no julgamento da Tema 1.015/RG a reserva, é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. 6.
Demonstrado, ainda, o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de preterição do candidato/agravante, mormente porque não esgotadas todas as etapas da seleção. 7.
Plausibilidade na concessão da tutela de urgência para garantir a presença do agravante na avaliação psicológica e, se caso aprovado, nas demais fases do certame; bem como a reserva da vaga, observada a classificação final do agravante. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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