TJDFT - 0706823-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706823-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: REGILSON FELIX DE SOUZA DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 16:22:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706823-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: REGILSON FELIX DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora pretende a anulação das Assembleias do Condomínio ora réu, realizadas no dia 24/08/2023 e no dia 14/11/2023.
A parte ré, citada, alegou que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, bem assim não possui legitimidade ativa ad causam, porquanto não é condômina.
Enfatiza que a unidade por ela ocupada pertence a Stela Pereira da Silva.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Num primeiro momento importante ressaltar que a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, anoto que não restou demonstrada a titularidade da autora sobre a unidade que integra o condomínio.
A autora acostou aos autos o instrumento de procuração outorgado pela condômina Cristina Alves do Nascimento (ID 177964620).
Não há qualquer prova nos autos demonstrando que a autora seja condômina.
Somente o condômino tem legitimidade para pleitear a anulação da assembleia geral de condomínio, entendendo-se como tal o proprietário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, nos termos do art. 1.134 , § 2º , do Código Civil.
Se a autora da demanda não é condômina, não possui legitimidade para a ação de anulação de assembleia geral contra o condomínio, a despeito do instrumento de mandato conferido por uma das proprietárias da unidade autônoma (ID 177964620).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL.
CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO.
MANDATÁRIO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2.
Em regra, tem legitimidade ordinária para figurar na relação processual os detentores do direito material em litígio, e o mero instrumento de mandato não tem aptidão para subverter essa lógica, porquanto os poderes de representação conferidos pelo mandante não se confundem com a legitimidade para postular em Juízo em nome próprio. 3.
Somente o condômino tem legitimidade para pleitear a anulação da assembleia geral de condomínio, entendendo-se como tal o proprietário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, nos termos do art. 1.134, § 2º, do CC. 4.
Se o autor da demanda não é condômino, não possui legitimidade para a ação de anulação de assembleia geral contra o condomínio, a despeito do instrumento de mandato conferido pelo proprietário da unidade autônoma. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07046821620228070001 1722076, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) (grifei) Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da autora para postular a anulação das assembleias em debate.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 15:00:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/06/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706823-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONICE ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: REGILSON FELIX DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2024 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Outras decisões
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
07/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 01:20
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:49
Outras decisões
-
07/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745724-14.2023.8.07.0000
Severino de Melo Araujo
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:46
Processo nº 0701135-73.2024.8.07.0008
Adelia Santos Ferreira
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 20:37
Processo nº 0743117-59.2022.8.07.0001
Cintia Daiane Faustina dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Formiga de Holanda Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:57
Processo nº 0743117-59.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel da Silva Freitas
Advogado: Felipe Formiga de Holanda Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2022 23:37
Processo nº 0706823-50.2023.8.07.0008
Maria Leonice Alves
Regilson Felix de Souza
Advogado: Kledson Vieira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:36