TJDFT - 0720774-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:12:35.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
16/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de laudo
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09/09/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:57
Outras decisões
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:04
Outras decisões
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:15
Outras decisões
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22/07/2025 20:15
Deferido o pedido de MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO - CPF: *44.***.*14-91 (PERITO).
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 15:39
Desentranhado o documento
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 238506125, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 8.960,00.
Ademais, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais, uma vez que a previsão do art. 465, § 4º, do CPC é relativa à liberação dos honorários ao perito, não se dispondo a regulamentar o parcelamento do pagamento dos honorários.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Por fim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar as 12 (doze) faturas anteriores e posteriores ao evento descrito no TOI, conforme requerido pelo perito judicial no ID 237104151.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:59
Outras decisões
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06/06/2025 20:59
Indeferido o pedido de ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (AUTOR)
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06/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Cartório Judicial Único - CJU, Sala 2.11 Telefone: (61) 3103-8558, e-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA, em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, no segundo semestre de 2023, a autora sofreu algumas quedas de energia, o que a levou a entrar em contato com a concessionária ré para que fosse verificada a existência de alguma falha ou defeito na prestação do serviço, sendo que, ao comparecer ao local, o técnico da concessionária levou o relógio medidor para verificação minuciosa, após constatar que este possuía uma “avaria”.
Acrescenta que, conforme indicado no documento de revisão de consumo, a “avaria” não especificada, identificada no dia 25.10.2023, foi imputada como responsabilidade da autora, onde, supostamente, teria sido desviada carga de 116kWh, entre 1/8/2023 e 25/10/2023, totalizando 3 ciclos de medição.
Detalha que, na sequência, por meio da Carta 6.735/2023, recebida em 9/1/2024, a NEOENERGIA informou como resultado da Inspeção nº 775057450101, que o relógio estava avariado, o que ocasionaria cobrança adicional de R$ 88.637,76, nos termos dos artigos 595 (apuração da receita a ser recuperada), 596 (período de duração) e 597 (cobrança dos custos da inspeção) da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL.
Aduz que o cálculo do consumo, sem adulteração, não corresponde ao consumo real da parte autora, sendo possível perceber que havia um erro de medida, constando apenas a verificação de uma das fases.
Explica que o cálculo da receita perdida foi feito com base em uma média de 38 mil kWh, que não tem nenhuma referência.
Na verdade, a média da receita perdida deveria considerar o consumo dos últimos 3 (três) meses, cuja referência é a média de 17 mil kWh.
Esclarece que o mesmo cálculo foi realizado com base em uma tabela de consumo dos equipamentos eletrônicos da empresa, que em teoria é feito de forma personalizada e que difere da tabela encaminhada pela parte ré, a qual não tem relação com a lista de equipamentos da autora, não sendo razoável o cálculo da receita perdida considerar a média de 38 mil kWh, ultrapassando em muito a média regular de consumo, qual seja, 17 mil kWh.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para que haja a suspensão da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito desta ação.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, apurado em descompasso pleno com os princípios norteadores do Direito como contraditório e ampla defesa e, alternativamente, pela apuração do quantum devido através da elaboração de perícia judicial.
Tutela de urgência e inversão do ônus da prova indeferidos na decisão de ID 198207306.
A ré apresentou contestação ao ID 201345180.
Sustenta, em síntese, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, vez que a conta contrato objeto da lide está em nome de terceiro, qual seja, HUGO SCARTEZINI LOPES.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista a existência incontroversa de fraude na unidade da requerente, que usurpava energia elétrica para utilização sem o correto registro.
Alega ter sido realizada inspeção na unidade consumidora em 25/10/2023, ocasião em que foi constatado que o medidor estava avariado, conforme termo de ocorrência e inspeção nº 174254.
Informa que o medidor nº 1233524 foi substituído pelo medidor nº 4231914667, lavrado em invólucro e levado ao laboratório para a realização de avaliação técnica, que foi realizada em 19/12/2023 e concluiu pela violação de dois lacres da tampa principal, além de outras adulterações que impediam o medidor de funcionar corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir.
Assim, diante da evidente perda no registro do consumo, a concessionária Ré procedeu com a recuperação da receita não registrada, nos termos do Capítulo VII, Seção I, da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL.
Esclarece que o valor cobrado, qual seja, R$88.637,76, teve por base a energia consumida e não computada durante o período de 01/08/2023 a 25/10/2023, cujo cálculo teve por base o disposto no artigo 595, inciso IV da Resolução 1000/2021 da ANEEL, sendo utilizada a carga instalada aferida no momento da inspeção como base para obter a média de consumo, que foi de 81324 kWh.
Acrescenta que, após obter a média, foi realizado o cálculo do consumo a recuperar, ou seja, foi multiplicado a média pelo período a recuperar (38105 X 3) e, do valor obtido, foi subtraído o consumo já pago pelo cliente (114315 – 24430), chegando no resultado de kWh a ser recuperado (89885 kWh).
Postula pela realização de prova pericial a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de que reste incontroversa a irregularidade de consumo encontrada no aparelho medidor, bem como pela reconvenção, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento do valor de R$88.637,76.
Na decisão de ID 202559493, foi determinada a intimação da parte autora para justificar sua pretensão tendo em vista que a titularidade constante no cadastro estar em nome de terceiro, qual seja, HUGO SCARTEZINI LOPES.
Manifestação da parte autora ao ID 205435524, ocasião em que presta informações acerca de sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda e informa ter realizado o pagamento da fatura apenas a fim de evitar a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pretendendo buscar o reembolso, em caso de procedência da ação.
Na petição de ID 207638987, a parte ré reitera o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da legitimidade para compor o polo ativo da demanda.
Na decisão de ID 209331166, foi esclarecido que as questões preliminares seriam resolvidas na sentença.
Na sequência, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da especificação de provas, ocasião em que as partes reiteraram os pedidos de realização de prova pericial (ID’s 210406554 e 210624682).
Diante do pagamento efetuado no ID 205435525, foi determinada a intimação da parte ré para informar acerca da permanência de interesse no pedido de reconvenção (ID 212381338), tendo sido apresentado pedido de desistência no ID 214510040.
Sentença de homologação da desistência em relação à reconvenção proferida no ID 219190280.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação.
Réplica juntada ao ID 223334416.
Na oportunidade, a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Cinge-se a questão acerca dos critérios utilizados para calcular os valores de consumo referentes ao período de 01/08/2023 a 25/10/2023, em razão de falha na aferição em razão de avarias no relógio medidor.
Alega a parte ré que a autora não possui legitimidade ativa para demandar contra a concessionária, vez que a conta contrato objeto da lide está em nome do Sr.
HUGO SCARTEZINI LOPES.
Pontua que a autora não junta aos autos qualquer comprovação documental acerca da relação do responsável da unidade com a empresa ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o contrato social da empresa dispõe acerca da criação de filial localizada na CLN 108 Bloco A Lojas 48, 52, 58 e 66, Asa Norte, Brasília/DF, mesmo endereço indicado na revisão de consumo apurada.
Aduz, ainda, que o Sr.
HUGO SCARTEZINI LOPES é sócio administrador da empresa ESMERA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, a qual compõe o quadro societário da autora, conforme contrato social juntado ao ID 198038615.
A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, do CPC).
No caso em análise, a empresa autora comprovou o funcionamento do estabelecimento no endereço indicado no documento de ID 198038621 – revisão de consumo - e, ainda, que o Sr.
HUGO SCARTEZINI LOPES é sócio administrador de uma das empresas que compõem o quadro societário da empresa ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA.
Cuida-se, portanto, de consumidor por equiparação, vez que se trata de cobrança pelo uso do serviço, equiparando-se o real beneficiado com o fornecimento do serviço – destinatário final - com o contratante.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA FATURA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, em virtude de ilegitimidade ativa. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora, ora agravante, busca a indenização por dano moral, alegando que é possuidora do imóvel, tendo recebido a visita de prepostos da empresa ré, os quais aplicaram o TOI sob a alegação de irregularidade. 3.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor. 4.
Na hipótese, ainda que a fatura de energia elétrica tenha sido emitida no nome da falecida avó da autora, deverá a demandante ser equiparada à condição de consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90. 5 .
Assim, a parte autora apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Precedentes. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00074058720208190000, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa e determino o prosseguimento do feito.
Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado e indeferido na decisão de ID 198207306.
Da prova pericial No tocante aos requerimentos de prova pericial (ID’s 210406554 e 210624682), convém mencionar que não se discute nos autos a irregularidade de consumo encontrada no aparelho medidor, mas sim, a forma de cálculo utilizada para se obter a diferença de energia não cobrada, totalizando o valor de R$88.637,76.
Assim, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado no ID 210624682.
A perícia será custeada pela parte autora, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito(a) do Juízo, o engenheiro eletricista Sr.
MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO – CPF: *44.***.*14-91, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a), desde já, de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 19:04
Nomeado perito
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, parte qualificadas.
Após decisão de ID 202559493, a parte autora apresentou suas razões acerca da eventual ilegitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
A parte requerida apresentou argumentos contrários à manifestação da parte autora (ID 208126625) bem como comprovou o recolhimento das custas, vez que há reconvenção.
Apresentados os esclarecimentos de ambas as partes, importa mencionar que as questões preliminares serão resolvidas na sentença.
Diante disso, Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:26
Outras decisões
-
20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória e obrigação de fazer proposta por ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A parte requerida alega ilegitimidade da parte autora, pois não figuraria como contratante do serviço.
O posicionamento da ré, em princípio, encontra respaldo na jurisprudência, conforme a seguinte decisão deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo o STJ: “2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” AgRg no REsp 1258866/SP.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
Assim, deve a parte autora justificar sua pretensão tendo em vista que a titularidade constante no cadastro está em face de HUGO SCARTEZINI LOPES, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:34
Outras decisões
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE CASTRO PEDRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação declaratória c/c obrigação de fazer pelo rito ordinário.
Recebo a inicial.
Retifique-se o cadastro dos autos, uma vez que consta no polo ativo do PJe pessoa diversa da parte autora.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a inclusão de seu nome em cadastro de proteção de crédito pela requerida.
Em síntese, alega a parte autora ter sofrido com quedas de energia no segundo semestre de 2023 e, por essa razão entrou em contato com ré.
Diz que a requerida realizou inspeção, na qual apurou que o medidor de energia de seu estabelecimento estava avariado, bem como imputou a responsabilidade pela carga de 116kWh entre agosto e outubro de 2023.
Aduz ter sido surpreendida com a cobrança adicional de R$ 88.637,76.
Argumenta que os cálculos realizados pela requerida não possuem nenhuma referência, tendo sido realizados com base em equipamentos eletrônicos da empresa e na suposta receita perdida.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a requerente não trouxe a média de seu consumo antes da avaria ao medidor ou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que apurou a diferença de consumo.
A revisão de consumo apresentada confeccionada pela ré (Id. 198038621) indica o critério adotado pela concessionária de serviço público e traz como referência a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Embora a autora alegue que tal apuração não foi correta, a análise perfunctória dos autos não permite extrair tal conclusão.
Ademais, o comprovante de inscrição em dívida ativa não foi juntado de forma completa.
O documento de Id. 198038613 é mera mensagem de telefone celular e sequer traz o nome da autora em seu bojo.
Quanto ao argumento da autora de que não teve acesso aos documentos referentes à cobrança, poderia a requerente ter juntado as faturas de energia passadas para demonstrar eventual discrepância do consumo apurado.
Por fim, no que tange ao ônus da prova, a questão deverá aguardar a instrução do feito para se resolvida.
Por ora, prevalecem os atributos do ato administrativo, os quais não foram suficientemente afastados até o momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
Inversão do ônus da prova Consoante dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o consumidor possui direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou se verificar sua hipossuficiência.
No caso em tela, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para se atribuir à parte ré o ônus de arcar com a perícia judicial.
Não verifico a hipossuficiência da parte autora quanto a esse ponto, uma vez que não demonstrou sua hipossuficiência financeira ou a inviabilidade de arcar com as custas da perícia.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão de ônus da prova.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Indeferido o pedido de JULIANA DE CASTRO PEDRO - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
27/05/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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