TJDFT - 0730750-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VITALINO JOSE FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA DAIANA ALVES LARA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
I.
A impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e verbas remuneratórias de modo geral, prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal.
II.
Na legislação civil e processual civil o termo “prestação alimentícia” só é empregado para designar alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório.
III.
O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, “com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”, na dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados “prestação alimentícia”, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar.
IV.
A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como “prestação alimentícia”.
V.
Seja qual for a natureza do crédito, a regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
VI.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
VII.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
VIII.
Autorizada, ante as particularidades do caso concreto, a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, de maneira resguardar sua subsistência digna e de sua família e de favorecer a satisfação gradual do crédito do exequente.
IX.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
05/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de VITALINO JOSE FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/07/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/07/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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