TJDFT - 0703230-43.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:02
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:20
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:11
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/08/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/08/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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13/08/2025 17:13
Juntada de gravação de audiência
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/07/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:41
Juntada de Ofício
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09/07/2025 17:34
Juntada de Ofício
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/08/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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09/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703230-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: GUILHERME ANDRADE DA SILVA DECISÃO O advogado do réu foi intimado para apresentar manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP) e, sob o argumento de pretender renunciar ao mandato, requereu a prorrogação do prazo.
Vieram os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo formulado pela Defesa.
Isso porque: (a) nos 10 dias seguintes ao da comunicação da renúncia ao mandante, o advogado deve permanecer atuando na causa (art. 112 do CPC); e (b) que se trata de processo com réu preso preventivamente.
Com isso, mais uma vez, INTIME-SE a Defesa para se manifestar na fase do art. 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:11
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:24
Mantida a prisão preventida
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26/02/2025 15:24
Outras decisões
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26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703230-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: GUILHERME ANDRADE DA SILVA DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réu GUILHERME ANDRADE DA SILVA, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c com art. 14, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 195469918): No período compreendido entre 19h:27min do dia 21.04.2024 e 00h00min do dia 22.04.2024, no interior da residência do casal, que fica na Quadra 404, Conjunto 16, Lote 12, nesta cidade de Recanto das Emas/DF, o denunciado, munido de inequívoca intenção de matar, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, além de agredir com socos e mordida, fez uso de um cinto e enforcou a pessoa de Vanessa Félix Silva, conforme comprovam o laudo de ID 1940904503 e os arquivos de vídeo de ID 194087286 e 194087287.
De fato, ambos estavam em casa quando o denunciado passou a questionar a vítima acerca de relacionamentos anteriores dela, após o que, a amarrou e deu início a uma série de agressões físicas, atingindo-a com socos na região da cabeça, mordendo o nariz – desfigurando-o - e enforcando-a com um cinto.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que houve a intervenção da polícia militar, impedindo-o de dar continuidade às agressões.
O crime foi cometido por motivo torpe, eis que assim agiu o acusado em decorrência de relacionamentos anteriores da vítima e o seu sentimento de posse em relação a ela.
O crime foi praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
E mais! A vítima teve, quando menos, dificultada a sua defesa, eis que teve sua movimentação restringida, uma vez amarrada pelo acusado enquanto a agredida.
Preso em flagrante no dia 22 de abril de 2024, teve a prisão convertida em preventiva, nos termos da decisão do ID 194279118.
Em sede inquisitorial foram apreendidos bens (ID 194087284).
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2024 (ID 195515637).
O réu foi pessoalmente citado (ID 196199950) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 198230571).
O processo foi saneado (ID 200244019).
Em audiência de instrução (ID 209678433), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Sylvio Pereira M.
Neto e Daniele Andrade da Silva Santos.
Em seguida, o Ministério Público aditou a denúncia nos termos abaixo: MM juiz, tendo em vista a prova dos autos, em especial os Laudos de exame de corpo de delito e imagens da vítima sob IDs 199871456, 199871455, 194087286 e 194087287, o Ministério Público adita a denúncia oferecida, com fulcro nos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, para acrescentar a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal, nos seguintes termos: Na execução do crime, o denunciado valeu-se de meio cruel, pois atacou brutal e impiedosamente a vítima, mordendo-lhe a região nasal, com amputação de parte do nariz, de forma a lhe causar sofrimento intenso e desnecessário, revelando brutalidade fora do comum.
Assim, quanto à capitulação legal, deverá constar, do fato delituoso narrado na denúncia e no aditamento, que o réu GUILHERME ANDRADE DA SILVA encontra-se incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
O aditamento foi recebido no mesmo ato e em seguida o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP o Ministério Público requereu diligências, às quais a Defesa aderiu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 209713209), por meio das quais pediu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais de ID 223943200, ocasião em que requereu a impronúncia do acusado e a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente;[d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal. a) Da materialidade: Compulsando os autos, verifico que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (IDs 194087273 e seguintes), pelos laudos dos IDs 194090403, 199871455, 199871456 e 222041365, e pela prova oral produzida em juízo. b) Dos indícios de autoria: Quanto aos indícios de autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado seria, em tese, o autor da conduta narrada na inicial.
Resta aferir se é o caso de remeter o feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ouvida em juízo, a vítima Vanessa narrou que tinha um relacionamento com o acusado há cerca de quatro meses; que as agressões começaram por volta das 18h; que o réu começou a acusar a depoente de traição e começou a estapeá-la; que ele disse que estava há 15 dias pensando em agredir a depoente; que ele disse que a depoente o tinha traído no Ceará; que ele quebrou vários cabos de vassoura e começou a bater na depoente; que arrastou a depoente para o quarto e bateu na cabeça da depoente com a parte de trás da faca; que ele mordeu o nariz da depoente e arrancou um pedaço; que a depoente ficou ensanguentada; que ele jogou a depoente no chão; que ele pegou uma panela; que ele encontrou um cinto e colocou no pescoço da depoente e ficou apertando; que ele também cortou a perna da depoente com um vidro; que ele estava com o vidro no pescoço da depoente quando os policiais chegaram; que os policiais atiraram na porta de vidro e entraram; que algemaram o acusado; que no hospital foi dito à depoente que ela precisaria fazer uma cirurgia no nariz; que o réu disse que não faria aquilo apenas com a depoente, mas com a família dela também; que ele falava que mataria a depoente e a família; que ele chegou a ligar o gás do fogão, mas desligou; que ele pegou uma sacola para sufocar a depoente, mas a depoente rasgou a sacola; que ele pegou uns pedaços do cabo de vassoura e disse que furaria os olhos da depoente; que nesse dia o réu fez uso de cocaína; que acredita que os vizinhos ouviram o ocorrido e chamaram a polícia; que não foi a depoente quem chamou; que precisaram usar pele da testa da depoente para colocar no nariz; que também tiraram cartilagem da orelha; que ainda precisa fazer outras cirurgias; que está fazendo tratamento com remédios para depressão; que ficou agendado um exame complementar no IML para outubro; que foi ao IML na madrugada do mesmo dia; que a depoente narrou as lesões todas na delegacia; que no IML narrou o corte na perna e as lesões na cabeça; que a depoente não gritou por socorro; que apenas gritou de dor; que a depoente não tinha bebido no dia; que o réu disse que vinha pesquisando a vida passada da depoente por uns dias; que a depoente estava dominada; que estava sem chance de defesa; que o acusado poderia ter usado a faca, mas apenas bateu com a faca na cabeça da depoente; que a depoente não estava se relacionando com outras pessoas; que o réu poderia ter sufocado a depoente se quisesse; que ele não continuou enforcando a depoente porque os policiais chegaram; que o acusado fez a depoente usar drogas também; que a depoente estava de bruços no chão enquanto o acusado a enforcava; que o acusado nunca tinha agredido a depoente; que o réu ligou para alguém durante as agressões; que apenas viu ele falando ao telefone; que não se recorda do que ele falou; que ele estava tentando ligar para a família a depoente; que a depoente não tentou reagir às agressões; que não tinha como.
Sylvio, policial militar, relatou que foram acionados via COPOM por volta de 20h e alguma coisa, com informação de que uma mulher estava sendo agredida; que eram duas casas, uma na frente e outra nos fundos; que o vizinho da casa da frente disse que não tinha ouvido barulho; que bateram na casa dos fundos e ninguém atendeu; que por isso voltaram ao patrulhamento; que o depoente entrou em contato com a solicitante, mas ela não atendeu; que passadas duas hora, a solicitante entrou em contato de novo; que ela disse que o irmão dela morava com a companheira nos fundos; que ela disse que ele tinha feito uma vídeo chamada com a mãe dizendo que mataria a vítima; que o depoente voltou e o vizinho da frente disse que havia barulho; que na casa dos fundos o acusado estava com uma faca na mão; que a vítima estava amarrada com um cinto; que ela tinha recebido uma mordida grande no nariz; que o depoente apontou a arma para o acusado, que se rendeu; que a vítima estava em estado de choque; que o réu estava visivelmente drogado; que as bocas do gás estavam todas abertas; que o cheiro de gás era muito forte na casa; que a casa estava toda fechada; que a equipe era o depoente e o policial Pedro; que entre a primeira ida ao local e a segunda deu mais ou menos duas horas e meia; que o vizinho informou que não era parente do acusado.
Daniele, irmã do acusado, disse que que a depoente mora em Brazlândia; que a mãe da depoente ficou sabendo que estava havendo uma discussão entre o réu e a vítima; que a depoente não conhece a vítima e tem pouco contato com o réu; que a mãe da depoente estava nervosa e pediu para a depoente fazer contato com a polícia; que a mãe da depoente pegou um uber e foi para o local, mas já tinha tudo acontecido; que a depoente ficou sabendo do que ocorreu pela mídia; que a depoente mora em Brazlândia e tem pouco contato com o acusado; que o réu usava cocaína; que ficou sabendo que ele usou cocaína no dia dos fatos; que não sabe como era o relacionamento entre réu e vítima; que a depoente ligou para a polícia e disse que estava havendo uma discussão entre os dois e pediu para mandarem uma viatura; que apenas falou isso; que o réu é muito responsável e muito inteligente.
Interrogado, o réu alegou que não são verdadeiros os fatos; que se recorda que foi no aniversário de Brasília; que o depoente comprou um combo de whisky para tomar com a vítima; que ela foi para a cozinha numa hora e falou alguma coisa que o depoente respondeu com ironia; que ela já veio alterada para cima do depoente e começaram a se agredir; que depois disso o depoente ligou para a irmã e falou o que tinha acontecido; que a vítima tentou apertar o órgão genital do depoente; que na hora em que a vítima apertou o saco do depoente, ele mordeu o nariz dela; que o fato da faca não existiu; que quando os policias quebraram a porta da casa o depoente e a vítima estavam na cozinha; que não é verdade que amarrou a vítima; que entre o início da discussão e a chegada da polícia, deu uns cinco minutos; que tinha consumido álcool; que não usou cocaína; que teve a discussão de a depoente estar mandando fotos pelada para o ex dela; que ela disse que as fotos eram de relacionamentos anteriores; que o depoente tem 1,73m e 65kg; que o depoente não ligou o gás; que o depoente não pegou um caco de vidro e passou na perna da depoente; que manteve a vítima na casa porque se desesperou; que tinha bebido; que ficou com medo de ir preso e do machucado dela; que se a vítima quisesse ir pra rua, ela poderia ter ido; que ela poderia gritar por socorro, porque não estava amarrada; que se quisesse matar a vítima, teria matado; que não teve intenção de matar a vítima; que também não tinha intenção de agredi-la.
Como visto, há, nos autos, duas versões distintas.
A primeira, sustentada pela acusação, no sentido de que o acusado tinha a intenção de matar a vítima.
A segunda, alegada pela Defesa, de que o réu apenas pretendia agredi-la.
O acolhimento do pleito defensivo seria possível caso as provas fossem todas no sentido de que, de fato, não havia intenção de matar.
Não é, como visto pelos depoimentos, o que ocorre nos autos.
Isso porque a prova produzida não afasta, categoricamente, a presença do intento homicida nas condutas praticadas pelo réu, de modo a possibilitar a desclassificação da imputação descrita na denúncia.
Enfim, nesta fase processual não é preciso ter certeza do intuito assassino para que seja proferida a decisão de pronúncia, sendo necessária, apenas, a presença de indícios – lastro probatório mínimo – nesse sentido, cabendo ao Conselho de Sentença decidir quanto a isso.
Pela mesma razão, não é o caso de impronúncia.
Em síntese, havendo duas versões plausíveis nos autos, caberá ao Tribunal do Júri decidir qual delas prevalecerá.
Prosseguindo, não há elementos que autorizem o afastamento da qualificadora do motivo torpe, uma vez que os depoimentos indicam que os fatos se deram em decorrência de relacionamentos anteriores da vítima e do sentimento de posse que o réu tinha em relação a ela.
Há indícios, ainda, de que a conduta foi cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
No mais, consta dos depoimentos que a vítima teve sua movimentação restringida, uma vez amarrada pelo acusado enquanto ele a agredia.
Deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida.
Por fim, deve também ser remetida a julgamento a circunstância do meio cruel, considerando os indícios de que o acusado mordeu a vítima na região nasal, com amputação de parte do nariz, de forma a lhe causar sofrimento intenso e desnecessário.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, presente a materialidade do crime, os indícios de autoria e, atendendo ao que dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu GUILHERME ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, no incurso das penas do artigo 121, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, na redação anterior à Lei 14.994/2024, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Inexistindo mudança fática, mantenho a prisão preventiva.
Recomende-se o acusado à prisão em que se encontra.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Após a preclusão desta decisão, dê-se vistas às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:14
Juntada de termo
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:16
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:49
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2024 23:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/09/2024 23:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Outras decisões
-
12/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: GUILHERME ANDRADE DA SILVA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 02/09/2024 Hora: 14:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/I1xyYpOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703230-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: GUILHERME ANDRADE DA SILVA DESPACHO Proceda-se à exclusão da Defensoria Pública do campo de Defesa Técnica do réu.
Lado outro, em que pese a peça defensiva apresentada pelo referido órgão, considerando a constituição de advogado para o patrocínio da causa, intime-o para resposta à acusação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:28
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:35
Declarada incompetência
-
24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
23/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
23/04/2024 17:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2024 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/04/2024 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/04/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 11:38
Juntada de laudo
-
22/04/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/04/2024 02:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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