TJDFT - 0738971-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738971-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 204867844 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 20:47:21.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 01:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738971-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA em desfavor de JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ, partes qualificadas nos autos, em que foi manejada reconvenção.
Em ID 102237803, noticiou-se o falecimento do executado, ocorrido no curso da ação executiva, o que determinou, por força do ato de ID 193278474, a deflagração do procedimento de habilitação.
Determinada a citação da inventariante do espólio, o chamamento restou infrutífero, a despeito das diligências implementadas nos endereços indicados pelo demandante e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo (ID 195543228/ID 195543235).
Instada a impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a citação e, por conseguinte, a habilitação, nos termos da decisão de ID 199430073, o demandante quedou inerte, conforme certificado em ID 201270944. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à parte exequente, a fim de que viesse a regularizar a composição passiva da lide, diante do falecimento do executado.
Em face do comando de impulso processual, o exequente se absteve de adotar as providências que se fariam necessárias para tanto, viabilizando o chamamento do inventariante, para fins de habilitação, tendo quedado inerte diante da determinação assim veiculada pela decisão de ID 199430073.
Ressai, portanto, inviabilizado o processamento do procedimento de habilitação.
Por conseguinte, a demanda não pode prosseguir sem que haja a sucessão da parte falecida, de modo que a situação verificada nos autos evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3.
A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4.
A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1°. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1247575, 07231815320198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, diante do não cumprimento da regularização do polo passivo da demanda, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas, só resta ao juízo à extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de não cumprimento da determinação de regularização processual de polo passivo, não se exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1198503, 07033517220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo (cumprimento de sentença), sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 925, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte exequente com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Atualizem-se os registros cadastrais, eis que se cuida de cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 16:58
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:30
Indeferido o pedido de ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*51-87 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738971-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 195630480 e 195630481.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados, requerer expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:11:00.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
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15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:06
Processo Desarquivado
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03/11/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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22/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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14/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 14:29
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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03/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 18:54
Recebidos os autos
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09/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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03/08/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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03/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ em 02/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 16:17
Recebidos os autos
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07/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/06/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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30/05/2021 20:02
Recebidos os autos
-
30/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2021 20:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:31
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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14/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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05/05/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE LEVY FIDELIX DA CRUZ em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
04/03/2021 19:50
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:03
Expedição de Carta.
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05/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:22
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 19:55
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2020 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/05/2020 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 12:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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17/12/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 17:39
Recebidos os autos
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17/12/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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16/12/2019 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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