TJDFT - 0712966-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712966-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA, ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de expedição de ofícios requeridos no ID 235725395, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio do sistema SISBAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Esclareço que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para bloquear fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis existentes em nome dos executados, a penhora sobre fundos de previdência privada é incabível, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712966-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA, ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta da pesquisa junto ao sistema Renajud, não tendo encontrado veículos em nome dos executados.
Conforme determinado, remeto os autos ao arquivo provisório.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 18:47:40. -
26/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712966-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA, ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS DESPACHO Proceda-se à pesquisa de bens via sistema RENAJUD.
Constatada a existência de veículo em nome do requerido/executado, proceda-se à inserção das restrições de circulação e de transferência.
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712966-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA REU: ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.292,01 (dois mil e duzentos e noventa e dois reais e um centavo), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:42
Outras decisões
-
10/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SC MARMORES UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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13/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 23:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 23:01
Outras decisões
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30/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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