TJDFT - 0714814-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714814-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, SEBASTIAO VERAS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que constou erro ao expedir Alvará de Levantamento de Valores para a conta informada de MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:26
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO VERAS DE SOUSA - CPF: *05.***.*53-87 (REQUERENTE), IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO - CPF: *73.***.*15-68 (REQUERENTE), JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA - CPF: *70.***.*85-68 (REQUERENTE), MARIA IRENE VERAS DE SOUSA - CPF: 506
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 19:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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20/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:36
Deferido o pedido de GUSTAVO VERAS DE SOUSA - CPF: *05.***.*53-87 (REQUERENTE), IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO - CPF: *73.***.*15-68 (REQUERENTE), JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA - CPF: *70.***.*85-68 (REQUERENTE), MARIA IRENE VERAS DE SOUSA - CPF: 506.776.243-
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/03/2025 03:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714814-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, SEBASTIAO VERAS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel.
A decisão de Id. 197903956 deferiu a tutela de urgência para determinar a fixação de aluguéis provisórios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada requerente, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais) mensais.
Os requerentes noticiaram a restituição do imóvel, objeto da lide, restando pendente análise acerca do pagamento dos tributos e aluguéis devidos desde abril de 2024 (Id. 203238245).
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 205219282).
A requerida foi intimada para apresentar contestação ao Id. 205229147.
Contudo, a defesa constituída apresentou renúncia ao mandato, no curso do prazo (Id. 207507318).
Após intimação para comprovar a comunicação de renúncia à parte (Id. 214724117), informou que a renúncia ocorreu de forma unilateral pela requerida que, na ocasião, recebeu orientações quanto às consequências jurídicas do ato.
Apresentou termo de desconstituição, feito de próprio punho pela requerida (Id. 215425826).
A decisão de saneamento considerou o processo pronto para julgamento (Id. 218372639). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
O imóvel de matrícula n° 32.548 do 6º CRI/DF pertencia à Luiza Araújo Veras Souza (id. 196721060), falecida em 28/12/2023 (id. 196721070).
Pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC).
A partilha dos bens deixados por Luiza é objeto dos autos de arrolamento n° 0711500-07.2024.8.07.0003, ainda em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Assim, o referido bem ainda está em situação de copropriedade entre todos os herdeiros, já que a herança se defere como um todo unitário (art. 1.791, caput, CC).
Consoante art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.319 do Código Civil, por sua vez, estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou, ao passo que o art. 1.326 prevê que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Nesse contexto, existindo imóvel de copropriedade que esteja sendo fruído exclusivamente por um dos coproprietários, ele deve indenizar os demais pela privação do domínio útil, na forma de aluguel, observada a proporção de cada um dos condôminos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENS QUE INTEGRAM HERANÇA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO.
ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS.
DATA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DOS ALUGUÉIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TABELA DA OAB.
VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) 4.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 5.
O uso exclusivo de coisa comum justifica o arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários que não usufruem do bem em razão da vedação ao enriquecimento ilícito.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação ao termo final, a concordância do ex-condômino com a alienação judicial da sua cota parte é marco temporal que demonstra a ciência inequívoca da transmissão. 7.
A respeito da majoração do valor do aluguel, houve concordância do autor com o valor apresentado pelo oficial de justiça avaliador.
Há preclusão lógica na manifestação do apelante quando, na primeira instância, concorda com os critérios adotados na avaliação e, posteriormente, insurge-se sem demonstração de elementos novos. 8.
As teses apresentadas revelam legítimo interesse do apelante de obter condição processual mais satisfatória do que a determinada em juízo.
A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu. 9. É inaplicável a tabela da OAB quando o juízo fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Ausente a apreciação equitativa. 10.
Recurso do autor conhecido parcialmente e não provido.
Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários recursais, em razão da sucumbência mínima. (Acórdão 1941097, 0728406-43.2022.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) No caso, é incontroverso que o imóvel de propriedade comum estava sendo utilizado exclusivamente pela ré Maria Leila Veras de Sousa, de modo que deve indenizar os demais herdeiros, no que procede a pretensão inicial.
No que toca ao valor do aluguel, não houve impugnação ao indicado na exordial, de modo que resta homologado o valor de R$ 1.500,00 mensais, sendo R$ 150,00 a quota de cada condômino.
Com relação ao termo inicial dos aluguéis, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de que o uso exclusivo de bem comum (objeto de partilha) por um dos herdeiros presume a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, que é extinto por meio de inequívoca oposição dos demais condôminos (p.ex.: notificação extrajudicial ou citação): DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL.
MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS.
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012.
Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73.
Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.10.2017, DJe de 13.10.2017). (g.n.) Neste Tribunal igualmente há precedentes no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
HERDEIRO COM USO EXCLUSIVO.
COMODATO GRATUITO PRESUMIDO.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA À UTILIZAÇÃO DO BEM COMUM.
CITAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) 4.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, de sorte que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou (CC, art. 1.319 e 1.791, parágrafo único). 5.
Em relação ao termo inicial da pretensão de percebimento de alugueres, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o uso exclusivo de bem comum (objeto de partilha) por um dos herdeiros presume a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual seria extinto por meio de inequívoca oposição (p.ex.: notificação extrajudicial ou citação). 6.
No caso concreto, constata-se que a inequívoca manifestação contrária ao uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro que detinha a posse do bem (oposição) teria ocorrido com a respectiva citação judicial ocorrida em 17.02.2023, momento em que teria sido extinta a situação jurídica de comodato gratuito. 7.
Desse modo, tem-se por escorreita a fixação da data da citação como termo inicial do período indenizatório em relação aos locativos, oportunidade em que teria sido demonstrada a inequívoca oposição ao uso exclusivo do imóvel.
IV.
Dispositivo 8.
Desprovida a apelação da parte autora.
Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida. (Acórdão 1947145, 0710980-06.2022.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Existindo prova de notificação extrajudicial (id. 196721056), o comodato gratuito cessou, em relação aos autores, em 16/04/2024, de modo que desde então a ré deve efetuar o pagamento do aluguel ora fixado.
O termo final é a desocupação do bem.
Por fim, em relação ao período de fruição exclusiva do imóvel pela herdeira ré, ela é responsável pelos encargos de manutenção do bem, tais como água, energia e IPTU, cuja eventual existência deverá ser demonstrada pelos demais herdeiros em cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR HERDEIROS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DE BENFEITORIAS.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DÉBITOS DO IMÓVEL.
VALORES A SEREM SUPORTADOS PELO HERDEIRO QUE OCUPA O BEM COM EXCLUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Se um dos herdeiros ocupou o imóvel de forma exclusiva deve suportar as despesas incidentes sobre o referido bem, tais como faturas de água e energia elétrica e demais despesas realizadas para a conservação do imóvel que ocupa. (...) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1717247, 07406354420228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal pela fruição do bem descrito na inicial, no valor de R$ 150,00 em favor de cada um dos autores, contados de 16/04/2024, com vencimento a cada dia 16.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento dos encargos relacionados à posse exclusiva do bem, notadamente água, energia elétrica e débitos tributários, referente ao período em que permaneceu no imóvel.
O débito deverá ser corrigido pela Selic, a partir de cada vencimento.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
O prazo da ré revel será contado da publicação da sentença (art. 346, CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:58
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*40-63 (REQUERIDO)
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21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714814-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, SEBASTIAO VERAS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA e SEBASTIAO VERAS DE SOUZA em face de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO, por uso exclusivo de imóvel de propriedade do espólio.
A decisão de Id. 197903956, concedeu a tutela de urgência para determinar a fixação de aluguéis provisórios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada requerente, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, a serem pagos sempre ao dia dez ou primeiro dia útil subsequente, a partir da decisão, que foi disponibilizada no DJe em 29/5/2024 (Id. 198449148).
Os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto ao marco inicial para a cobrança dos aluguéis, posto que o requerimento foi a partir da notificação extrajudicial.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 22/7/2024 (Id. 198271331).
A requerida compareceu aos autos para informar que desistiu de permanecer no imóvel e requereu prazo de 30 dias para efetivar a mudança (Id. 199890641).
Ademais, alega que havia comodato para sua permanência no imóvel até a finalização do processo de inventário e a consequente partilha, para tanto, apresentou os documentos de Id. 199893673.
Por conseguinte, os autores peticionaram informando que a requerida não pagou o aluguel referente ao mês de junho e que não há comodato, além do mais, não concordam com o prazo requerido para saída do imóvel (Id. 199951307).
Contrarrazões aos embargos (Id. 202762939).
Os autores comunicaram que a requerida restituiu o imóvel no dia 26/6/2024 (Id. 203238245).
Desta forma, ratificam o pedido de pagamento dos aluguéis a partir da data da notificação e o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel até junho/2024.
Pedem, ainda, o cancelamento da audiência designada.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a audiência de conciliação foi realizada no dia 22/7/2024, estando pendente apenas a ata da sessão, conforme Id. 204961486.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, constata-se que a fixação dos aluguéis foi deferida em sede de tutela provisória ao Id. 197903956, uma vez que a continuidade da posse exclusiva do imóvel pela requerida sem a devida contraprestação representa enriquecimento sem causa e causa prejuízos financeiros aos demais herdeiros, que ficam privados de usufruir do bem ou de receber os frutos civis decorrentes de sua exploração.
Contudo, não vislumbro perigo na demora da análise do marco inicial para pagamento dos aluguéis, posto que os autores já alcançaram o pleito.
Ademais, em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, postergo o exame para o momento da sentença.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte requerida para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias.
Após, aos autores para réplica, em igual prazo.
Na sequência, intimem-se as partes para eventual especificação de provas.
Por fim, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSCCEI para juntada da ata de audiência, conforme requerido.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
24/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 08:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714814-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, SEBASTIAO VERAS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO DESPACHO Concedo a parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 198040222. * Documento assinado e datado digitalmente. -
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714814-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL VERAS DE SOUZA GALVAO, MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA, JOSE RIBAMAR VERAS DE SOUZA, GUSTAVO VERAS DE SOUSA, MARIA IRENE VERAS DE SOUSA, SEBASTIAO VERAS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LEILA VERAS DE SOUSA NASCIMENTO Certidão Encaminho processo para conclusão, ID 198040222.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/07/2024 16:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 23:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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