TJDFT - 0716380-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0716380-42.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
C.
L.
Polo passivo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
O acórdão de id. 249997077 foi provido para julgar procedente os pedidos da inicial.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:06
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BARBARA CARDOSO LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Deferido o pedido de B. C. L. - CPF: *82.***.*87-03 (AUTOR).
-
03/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716380-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
C.
L., representada por LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
As requeridas foram pessoalmente intimadas (Ids. 229680840 e 229957107) acerca da decisão de Id. 229265272, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora (comprovando nos autos), até ulterior determinação, no julgamento do recurso de apelação, diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso.
No entanto, não houve comprovação do cumprimento da determinação nos autos.
Nesse sentido, determino que a parte autora informe, no prazo de 2 dias, se o plano de saúde foi restabelecido.
Em caso negativo, venham os autos conclusos.
Caso positivo, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 03:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/03/2025 00:03.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BARBARA CARDOSO LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716380-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
C.
L., representada por LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Foi proferida sentença de Id. 227047875, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Interposta apelação, a 5ª Turma Cível deste e.
Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso restabelecendo a eficácia da decisão liminar de id. 198327374.
Intimadas as partes, a Qualicorp trouxe contrarrazões ao recurso (Id. 229042698).
A requerida Amil não se manifestou.
A parte autora comunicou o cancelamento do plano de saúde (Id. 229027834).
DECIDO.
Considerando o recebimento do efeito suspensivo ao recurso, com a determinação expressa para manutenção do convênio da autora, devem as requeridas comprovarem o cumprimento da ordem.
Assim sendo, concedo às requeridas, o prazo de 2 dias para restabelecimento do plano de saúde da autora (comprovando nos autos), até ulterior determinação, no julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, fixo, para cada dia em que a menor eventualmente fique sem plano de saúde, multa diária de R$ 7.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras determinações que venham a ser necessárias para o cumprimento da medida.
Intimem-se, pessoalmente, as requeridas.
Sobrevindo a comprovação de restabelecimento, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:29
Deferido o pedido de B. C. L. - CPF: *82.***.*87-03 (AUTOR).
-
17/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716380-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ciente da concessão de efeito suspensivo à apelação em que foi reestabelecida a decisão liminar anteriormente concedida por este juízo.
Intime-se os apelados para ciência da concessão de efeito suspensivo e apresentar contrarrazões a apelação do autor.
Findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo, conforme determinado pelo artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BARBARA CARDOSO LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716380-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A segunda ré requer a reconsideração da tutela antecipada concedida ao autor ao id. 198327374.
Inexiste no ordenamento jurídico base a amparar o pedido de reconsideração, devendo a parte, em caso de discordância, interpor o recurso pertinente.
Ressalta-se que contraditório prévio pode ser excepcionado em casos de urgência - como o presente -, de modo que não há que se falar em violação ao contraditório.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o cumprimento da decisão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
03/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:21
Outras decisões
-
03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BARBARA CARDOSO LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716380-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Presentes os pressupostos, defiro à gratuidade à justiça à autora.
Defiro a prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido danos morais e tutela de urgência ajuizado por BÁRBARA CARDOSO LOPES, representado por sua genitora, LUCIVANIA ALMEIDA CARDOSO LOPES, em desfavor de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A..
Sustenta a autora, em suma, que: é beneficiária do plano de saúde e está em dia com as mensalidades; (ii) a autora sofre de encefalite com AVC isquêmico e crises epilépticas severas e risco de morte súbita (SUDEP, necessitando de tratamento contínuo; (iii) mesmo com os pagamentos em dia, foi cancelado o plano de saúde, em 15/05/2014; (iv) o cancelamento é ilegal e lhe trará enorme prejuízo no caso de interrupção do tratamento, colocando em risco a sua vida ou danos irreversíveis, sendo seu tratamento por prazo indeterminado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reestabelecido imediatamente o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Alternativamente, requer seja disponibilizado plano na modalidade individual ou familiar, sob pena de multa diária a ser fixada.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, além da reversibilidade da medida.
As alegações autorais seguem corroboradas pelos documentos carreados aos autos, notadamente a prova do cancelamento ao de id. 198307574, os documentos médicos ao id. 198307578 e seguintes e a carteirinha de id. 198307564, a qual comprova a existência de relação jurídica entre as partes.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 13, caput, estabelece que todos os planos de saúde (individuais ou coletivos), “têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação”.
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece claras proteções contratuais, mas apenas para os contratos celebrados sobre o regime individual, nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (grifo nosso).
Por sua vez, a Resolução Normativa n.º 195, de 14/07/2009, que regulamenta os contratos de planos de saúde, em seu art. 17, dispõe quanto à possibilidade de rescisão dos contratos de planos coletivos empresariais ou por adesão, que: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (grifo nosso).
Assim, pode-se verificar que a rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa contratante pode se dar imotivadamente, desde que tenha decorrido doze meses de vigência, mediante prévia notificação com antecedência de 60 dias (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n.º 195/2009 - exigência essa aparentemente não observada pela ré.
Vê-se dos autos que, de fato, a parte autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, não havendo informações sobre eventual notificação acerca do cancelamento.
No mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, sob o rito dos recursos repetitivos, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Desse modo, não há óbices para a operadora de saúde rescindir o contrato unilateralmente, desde que oferte ao beneficiário plano individual ou familiar, sem prazos de carências, na hipótese de necessidade de tratamento continuado, o que é evidente no caso, haja vista a própria condição da saúde da autora.
Frise-se que o plano individual possui preços próprios, sendo garantido ao beneficiário somente a inexigibilidade do cumprimento de novos prazos de carência, não sendo necessariamente mantido o preço da mensalidade, caso opte pela migração.
Assim sendo, diante dos fundamentos expostos, e nos termos do art. 300 do CPC, entendo demonstrada, em parte, a probabilidade do direito autoral, relativamente à necessidade de que lhe seja disponibilizado plano individual sem exigência de novas carências, dado o cancelamento do pacto.
De outro lado, por ser o direito à saúde fundamental, intrínseco à dignidade humana, deve ser preservado.
Já o perigo da demora reside no próprio risco da interrupção do tratamento continuado pelo autor, essencial a sua reabilitação e desenvolvimento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à vida e saúde da autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde do autor, no prazo de 48 horas, tornando-o ativo, enquanto não ofertado plano individual para migração, nos moldes anteriores e sem a necessidade de cumprimento de carência, observando-se os valores relativos ao plano individual.
Para cada dia em que o menor eventualmente fique sem plano de saúde, incidirá multa diária de R$ 7.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras determinações que venham a ser necessárias para o cumprimento da medida. À Secretaria: Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora e a tramitação preferencial.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud , para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte.
Tratando-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Bela Vista, 105, - até 377/378, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-000 -
28/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049107-53.2014.8.07.0001
Amaro Vilson Peixoto Coelho
Kenia Regina Rodrigues Naves - EPP
Advogado: Mauricio Coelho Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2014 22:00
Processo nº 0713177-72.2024.8.07.0003
Maria de Fatima Bizerra Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Glerysson Moura das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:32
Processo nº 0713177-72.2024.8.07.0003
Maria de Fatima Bizerra Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:30
Processo nº 0713744-06.2024.8.07.0003
Jose Nogueira de Morais Neto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Joaquim da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:47
Processo nº 0009180-30.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 17:30