TJDFT - 0720546-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 07:27
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições de ID 208926275 e ID 209200110, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Com isso, a sentença de ID 208778103 resta transitada em julgado nesta data.
Cumpram-se as determinações de ID 208778103. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:30
Outras decisões
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por FELIPE ROCHA DE MORAIS e BRUNA DENADAI XIMENES, em relação aos danos materiais e morais e custas iniciais, consoante petição de ID199018148, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em ID 204524820, houve a informação pelo Bankjus acerca do depósito judicial do valor de R$ 35.202,54 (trinta e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 17/07/2024.
Houve, em ID 204862625, a certificação da intempestividade do depósito e o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No petitório de ID 207730058, a parte exequente informa o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Proc. 0746889-30.2022.8.07.0001), e, indica débito remanescente da execução deflagrada.
Ademais, requer o levantamento dos valores depositados nos autos.
Por força da decisão de ID 207753455, houve a liberação do valor de R$ R$ 35.202,54 (trinta e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, consoante alvará de levantamento (ID 207830498).
Diante do comprovante de depósito judicial de ID 208557495, emitido pelo Bankjus, a parte exequente informou a plena quitação da dívida.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor remanescente de R$ 1.621,14 – mil, seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos - ID 208557495), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por FELIPE ROCHA DE MORAIS e BRUNA DENADAI XIMENES, em relação aos danos materiais e morais e custas iniciais, consoante petição de ID199018148, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em ID 204524820, houve a informação pelo Bankjus acerca do depósito judicial do valor de R$ 35.202,54 (trinta e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 17/07/2024.
Houve, em ID 204862625, a certificação da intempestividade do depósito e o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No petitório de ID 207730058, a parte exequente informa o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Proc. 0746889-30.2022.8.07.0001), e, indica débito remanescente da execução deflagrada.
Ademais, requer o levantamento dos valores depositados nos autos.
Nesse contexto, diante da superveniente informação do trânsito em julgado do provimento judicial proferido em etapa de conhecimento (Proc. 0746889-30.2022.8.07.0001), promovo a CONVERSÃO do feito satisfativo em cumprimento definitivo da sentença, devendo a Secretaria providenciar a retificação da classe processual e dos registros de cadastramento.
Determino, ainda, que seja transladada cópia do (s) acórdão (s) referente (s) ao julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) nos autos de n. 0746889-30.2022.8.07.0001.
Sem prejuízo, libere-se, em favor da parte exequente, a quantia incontroversa de R$ 35.202,54 (trinta e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos - ID 204524820).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha, detalhando o valor do débito remanescente da execução deflagrada por força da decisão de ID 199115331 (danos materiais e morais e custas iniciais) e observando, para fins de atualização, que houve depósito em 17/07/2024.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:18
Outras decisões
-
15/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, pontou que o presente cumprimento provisório de sentença fora deflagrado, apenas, em relação aos danos materiais e morais e custas iniciais, consoante petição de ID199018148.
Dessa forma, o cumprimento provisório de sentença, em relação à quantia a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que fora fixada em embargos de declaração, deverá observar o art. 520 c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Com isso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar petição e planilha, indicando o valor do débito remanescente da execução deflagrada por força da decisão de ID 199115331 (danos materiais e morais e custas iniciais).
Noutro giro, estabelece o art. 520, inciso IV, do CPC, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O art. 521 do CPC, por sua vez, elenca as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada.
Isso posto, intime-se a parte exequente, a demonstrar, em igual prazo de 5 (cinco) dias, a existência de alguma das hipóteses do permissivo legal do referenciado artigo 521, ou para comprovar, no mesmo prazo o oferecimento de contra-cautela.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Outras decisões
-
25/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação bem como esta intempestivo o comprovante de depósito de ID 204524820.
Nos termos da decisão de ID 199115331, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dia bem como para se manifestar acerca do comprovante de depósito de ID 204524820.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:06:32.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNA DENADAI XIMENES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Outras decisões
-
05/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720546-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNA DENADAI XIMENES, FELIPE ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA DA COSTA CRIVELARO CARONE DESPACHO A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 197882376 (ID 197884771), para retirar o valor relativo a honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que não fixados em qualquer percentual no acórdão de ID 56666597 e ID 59011882 (0746889-30.2022.8.07.0001), ou, se for o caso, esclarecer a origem do percentual pleiteado.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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