TJDFT - 0739628-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:29
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
18/10/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0739628-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em face de RODRIGO IVOLETE OLIVEIRA DE MORAIS, objetivando a interdição do requerido, sob o argumento de que o requerido é portador de doença mental grave, com "quadro psiquiátrico crônico, grave e de prognóstico reservado, já com o prejuízo funcional e cognitivo significativo, causador de incapacidade laboral total e permanente, podendo ser considerado indivíduo já em condição de alienação mental" (ID 196413085).
Pediu a tutela de urgência e, ao final, a sua nomeação definitiva como curadora do requerido.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Determinada emenda à inicial no ID 196486834 e cumprida a ordem no ID 196793433.
Recebimento da emenda no ID 197127828.
O Ministério Público manifestou-se no ID 197782871, pelo deferimento da antecipação de tutela e por outras providências.
A decisão de ID 198209328 colocou RODRIGO IVOLETE OLIVEIRA DE MORAIS sob curatela provisória para a prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando a requerente como curadora provisória.
O requerido foi citado, conforme certidão de ID 198643353, na qual a sra.
Oficiala de Justiça atestou as condições de saúde.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou impugnação pela negativa geral, ID 204333097.
A decisão de ID 204917047, acatando manifestação ministerial, determinou que o requerente juntasse relatório médico elaborado pelo profissional que já atendia o requerido, com respostas aos quesitos apresentados pelo MP e pela Curadoria Especial.
Foram juntados os relatórios médicos, IDs 207573460.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, sugerindo que a imposição da obrigação de prestar contas bianualmente, ID 207728955.
A Defensoria Pública manifestou conhecimento do Laudo Pericial no ID 207728955 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
No caso em análise, verifico que os documentos médicos acostados aos autos (ID 196413082 e 196413083) são suficientes para atestar a incapacidade do interditando em reger sua pessoa e praticar, por si só, os atos da vida civil, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767, I, do Código Civil Brasileiro, e em suas disposições correlatas contidas no Código de Processo Civil (artigos 747 a 758) e na Lei nº 13.146/2015 (artigos 84/87).
Com efeito, extrai-se do último relatório médico que o curatelando RODRIGO IVOLETE OLIVEIRA DE MORAIS necessita de suporte familiar e auxílio para o tratamento psiquiátrico continuamente.
O prejuízo funcional apresentado pelo paciente é significativo, e foi agravado pelos anos de adoecimento sem tratamento.
Persiste com sintomas positivos e negativos de Esquizofrenia, levando a PROGNÓSTICO RESERVADO" - CID F 20+F19.5.
Assim, evidencia-se, de todo o apurado, que o requerido se encontra incapacitado de administrar sua renda e seu patrimônio.
Quanto à pretensão da demandante de ser nomeada curadora do interditando, verifico que não há óbice ao pedido, tendo em vista que o artigo 85, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe que, ao nomear o curador, deverá o magistrado dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalto, no caso dos autos, a presunção de idoneidade da requerente como genitora do requerido, bem como verifico o intuito de preservação dos interesses e do bem-estar do incapaz.
Dessa forma, merece procedência o pedido de interdição na medida em que restou comprovada a existência de incapacidade da parte demandada, em razão da qual a requerente deverá representar o requerido na prática dos atos da vida civil, para a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e submeto à curatela RODRIGO IVOLETE OLIVEIRA DE MORAIS (CPF *12.***.*93-72), declarando-o INCAPAZ para os atos da vida civil.
Nomeio curadora do interditado a requerente SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS (CPF *51.***.*31-04), que deverá representar o interditado em todos os atos da vida civil.
Expeçam-se termo de compromisso e termo de curatela definitivo Fica vedada à curadora a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interditado, bem como alienações de bens, contratação de seguros, planos de previdência privada, sem a devida autorização judicial.
A curadora deverá promover todas as medidas administrativas e judiciais no resguardo dos interesses do interditado, e informar ao Juízo quaisquer fatos relevantes quanto à pessoa e a eventual patrimônio.
Deverá, ainda, proceder à prestação de contas bianualmente.
Qualquer alteração do domicílio das partes deverá ser comunicada nos autos.
Publique-se edital no órgão oficial, constando do edital os nomes da curatelado(a) e dos(as) curadores(as) e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
A publicação deverá ocorrer por 1 (uma) vez na imprensa local, o que será responsabilidade da parte autora e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Consoante orientação do TSE relativamente à aplicação da Lei 13.146/2015, resta dispensada a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para anotação de suspensão de direitos políticos (art. 15-II, CF).
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que a curadora encaminhe esta sentença ao DETRAN-DF, Junta Comercial do DF, ANOREG e 1º Ofício de Registro Civil do DF, a fim de promover a comunicação da interdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial e, após o atendimento às determinações, arquivem-se.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0739628-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Intime-se a parte autora para atender à manifestação ministerial de ID 207158374, juntando o laudo médico da consulta ocorrida no final do mês de julho, bem como para responder, através do profissional médico que acompanha a interditanda, aos quesitos elencados pelo Ministério Público em ID 204618529.
Prazo de 10 dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0739628-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso, intime-se a autora para que providencie, junto à equipe médica responsável pelo tratamento do requerido, a elaboração de laudo que atenda aos quesitos formulados, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, vista à Curadoria Especial.
Por fim, ao Ministério Público.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar RODRIGO IVOLETE OLIVEIRA DE MORAIS sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio a Sra.
SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS como sua curadora provisória. -
28/05/2024 15:21
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 15:21
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:01
Deferido o pedido de SORAIA OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: *51.***.*31-04 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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