TJDFT - 0734940-03.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734940-03.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ADRIANO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ROSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA INTERESTADUALIDADE E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELATO SEGURO E FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE.
TEMA 1052/STJ.
ENUNCIADO N. 74/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DAS PENAS.
REGIME MAIS BRANDO.
QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
As declarações da vítima, tanto em sede policial quando em Juízo, são firmes, uníssonas e minuciosas, no sentido de que os apelantes, com unidade de desígnios, estando um deles armado com arma de fogo, mediante grave ameaça e violência, subtraíram seu veículo, levando-o para outro estado, no qual foi apreendido. 2.
Se o Juízo apenas mencionou a data de nascimento do menor que teria praticado o crime com os apelantes, consoante exposto no auto de apreensão, mostra-se inviável a condenação dos réus pelo delito de corrupção de menor, o qual exige a juntada de documento hábil e idôneo ou menção ao número de documento oficial a comprová-lo, consoante o Enunciado nº 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”, resultado do Tema Repetitivo n. 1052/STJ, proferindo-se a absolvição. 3.
Mostra-se inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa, em razão do Enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597270 QO-RG/RS). 4.
Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois embora a pena fixada seja inferior a oito anos, os réus possuem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a fixação de regime mais grave, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
O recorrente alega ofensa aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
II - A flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão.
Isso porque o recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal.
Insta salientar que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que “O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). (...) Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP)” (AgRg no AREsp 1868543/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/11/2021).
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.493.572/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Com efeito, o acórdão transitou em julgado para o recorrente em 4/12/2003 (ID 54233074 e ID 59489536).
Todavia, o recurso somente foi interposto no dia 23/5/2024, após escoado o prazo legal.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada.
Ainda que se fosse possível transpor tal óbice, o apelo não deveria transitar quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 33 e 59, ambos do CP, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o do STJ, no sentido de que “Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal” (AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:31
Processo Reativado
-
13/12/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
12/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
09/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/06/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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