TJDFT - 0720015-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO PRINCIPAL E VERBA ADVOCATÍCIA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE REQUERER DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se tanto que o credor principal requeira o valor integral do crédito com a inclusão dos honorários sucumbenciais como que o exercício da pretensão seja diretamente realizado pelo advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994). 2.
Quando o cumprimento de sentença é ajuizado exclusivamente pelo credor principal, ainda que incluído no pedido os valores sucumbenciais, ele está dispensado do recolhimento de preparo se for beneficiário da justiça gratuita, já que possui a faculdade de requerer a totalidade do crédito (débito principal e acessório).
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS - CPF: *04.***.*38-38 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720015-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE FELIPE SILVA FREITAS, TACIANA MARIA MARANHAO GINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ PELIPE SILVA FREITAS (advogado da agravante) e TACIANA MARIA MARANHÃO GINO contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL.
O juiz, após deferir a gratuidade de justiça à recorrente, determinou recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, sob o fundamento de que “a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado.” (ID 196383489, autos de origem).
Em suas razões (ID 59194319), os agravantes sustentam que: 1) “a imposição de recolhimento de custas processuais referentes aos honorários sucumbenciais contraria a disposição legal que assegura à parte beneficiária da gratuidade de justiça a isenção completa das custas processuais.”; 2) a inclusão dos honorários sucumbenciais no valor da causa não encontra amparo legal, uma vez que a pretensão inicial da ação não compreende tais valores.
Requer o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, presentes os requisitos da concessão do efeito suspensivo.
O art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Nesse sentido, tanto o credor principal pode requerer o valor integral do crédito, com a inclusão dos honorários, quanto pode haver o exercício da pretensão diretamente pelo advogado, como mencionado acima.
No caso, o credor é beneficiário da gratuidade de justiça e o cumprimento de sentença engloba o valor do seu crédito mais os honorários advocatícios, razão pela qual estaria dispensado do recolhimento das custas.
A propósito, registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a necessidade de recolhimento, pelo advogado do credor, das custas processuais na fase de cumprimento da sentença. 2.
O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê que o advogado tem a prerrogativa de requerer o cumprimento de sentença em relação aos seus honorários, podendo, para tanto, exercer essa faculdade de modo autônomo. 2.1.
Assim, tanto o credor principal pode requerer o valor integral do crédito, com a inclusão do montante dos honorários, quanto poderá haver, como já dito, o exercício da pretensão insatisfeita diretamente pelo advogado. 3.
No caso, uma vez que o credor principal se encontra dispensado do recolhimento das custas judiciais, por força da gratuidade de justiça, e, diante da faculdade que lhe foi concedida de proceder ao requerimento de todo o crédito, não pode ser submetido à exigência do pagamento de custas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1751678, 07188716520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.)” - grifou-se.
Além disso, o perigo de dano está presente porque foi determinado o recolhimento das custas referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão até a análise de mérito do recurso, bem como para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas sobre os honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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