TJDFT - 0708227-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:52
Outras decisões
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:45
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE SOUSA - CPF: *55.***.*21-95 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:07
Outras decisões
-
07/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:01
Outras decisões
-
02/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708227-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SOUSA EXECUTADO: RICARDO DANTAS MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 222943410 (decorrente do bloqueio judicial de ID 219067434), no valor de R$ 572 (quinhentos e setenta e dois reais), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 225904575, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225932440.
Em relação ao pedido de penhora de salário, conforme já salientado ao exequente na petição de ID 212201190, trata-se de medida que deve ser aplicada subsidiariamente, de maneira que a ordem preferencial para penhora de bens estabelecida no art. 835 do CPC deve ser respeitada.
Por hora, ainda que parcialmente, a tentativa de constrição de bens via SISBAJUD retornou frutífera, devendo ser renovada a tentativa de penhora nessa modalidade para que, então, seja analisado o pleito de penhora salarial.
Assim, expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:36
Outras decisões
-
14/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Outras decisões
-
16/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/11/2024 20:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR DE SOUSA - CPF: *55.***.*21-95 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708227-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUSA REQUERIDO: RICARDO DANTAS MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 206746886 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID 202025877, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 20%, juros e correção monetária, conforme previsão da Cláusula 5ª do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 20% e dos encargos previstos no acordo e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR DE SOUSA - CPF: *55.***.*21-95 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
10/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708227-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUSA REQUERIDO: RICARDO DANTAS MARIANO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 202025877, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:24
Homologada a Transação
-
27/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708227-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUSA REQUERIDO: RICARDO DANTAS MARIANO SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por PAULO CESAR DE SOUSA em desfavor de RICARDO DANTAS MARIANO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que emprestou ao requerido um saxofone, em 01/04/2022, com a promessa de que fosse devolvido em 03/04/2022.
Afirma que o objeto nunca foi restituído, tendo o réu informado que vendeu o instrumento.
Requer seja o réu condenado ao pagamento no valor de R$7.440,50.
O requerido apresentou defesa (ID 188802664), confirmando as informações constantes da inicial.
Discorda do valor pedido, tendo em vista que o instrumento era usado e tinha marca de solda. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A venda do bem é fato incontroverso.
A questão a ser analisada se refere ao valor atribuído ao objeto.
O autor trouxe aos autos anúncios de venda de instrumento semelhante ao que possuía, a fim de justificar o valor pedido.
O requerido,
por outro lado, não apresentou orçamento ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o valor está acima daquele praticado pelo mercado, limitando-se a discordar do valor.
Além disso, não poderia ter alienado bem que não lhe pertencia.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo autor merece provimento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$7.440,50 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF a partir de 05/09/2023 (data da última atualização), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:43
Deferido o pedido de RICARDO DANTAS MARIANO - CPF: *59.***.*40-30 (REQUERIDO).
-
21/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/11/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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