TJDFT - 0708516-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CAMILA BIZERRA MOREIRA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MATEUS RAVIV MOREIRA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708516-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BIZERRA MOREIRA DE ALMEIDA, M.
R.
M.
D.
A.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo ativo da demanda menor púbere e relativamente incapaz, assistido por seu genitor, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/07/2024 15:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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