TJDFT - 0752103-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:29
Outras decisões
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27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 234745233, o v.
Acórdão/Decisão transitou em julgado no dia 05/05/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:53:03.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 20:01:20.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:17
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:14
Outras decisões
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27/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de ARENA BSB SPE S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que a requerida no exercício de suas atividades e interesses empresariais, promoveu diversas execuções musicais sob a forma de música “ao vivo”, mediante o pagamento de ingressos ou na forma do lucro indireto, durante o evento denominado “HISTÓRIAS BRASÍLIA”, realizado no dia 17.09.2022, tendo havido shows dos artistas Chitãozinho e Xororó, Zezé Di Camargo e Luciano, Bruno e Marrone, Eduardo Costa, Edson e Hudson.
Esclarece que a requerida utilizou obras musicais, litero-musicais, audiovisuais e fonogramas, não solicitando à autora, prévia autorização para uso do repertório protegido, descumprindo o disposto no artigo 68, §§ 2º e 3º, da lei 9.619/98.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela requerida, enquanto não houver a liberação pela autora.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, decorrentes da execução pública, devidamente atualizado, totalizando o valor de R$ 345.569,40 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 182498876).
A requerida, em sua defesa (ID 194515732), argui a ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que não houve a juntada de documentos comprobatórios da filiação dos artistas cujo direito autoral é objeto da demanda, requer o chamamento ao processo da promotora do evento, Funn Promoções de Eventos, com base no art. 130 do Código de Processo Civil e impugna o valor da causa.
No mérito, alega inexistir responsabilidade no pagamento das taxas devidas ao autor, aduzindo ter cedido o espaço a terceiro para a realização do evento, inexistindo qualquer participação na organização do evento.
Enfatiza, ainda, que o valor cobrado é excessivo, por se basear em estimativa de público, quando já declarado o número inferior de participantes e da receita do evento.
Discorre sobre a ilegalidade na aplicação da multa de 10%, por falta de previsão legal e, ao final, requer a improcedência de todos os pedidos constantes na peça inicial.
O autor apresentou réplica (ID 198135348).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 198292900), o autor pleiteou pela produção de prova documental, para apuração do quantum arrecadado nos shows (ID 200023623) e a requerida informou não ter outras provas (ID 200608232).
O feito foi saneado, sendo rejeitadas a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de chamamento ao feito (ID 200761130).
A parte autora interpôs Embargos de Declaração e a requerida agravou da decisão, AGI 0728772-23.2024.8.07.0000, tendo este Juízo negado provimento aos embargos de declaração (ID 204420744) e o Desembargador Relator indeferido o pedido de efeito suspensivo ao AGI, pleiteado pela requerida (ID 204250348).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Inicialmente, observo que nos termos do artigo 99, §2º, da Lei nº 9.610/98, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade para propor a presente demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.
No presente caso, as partes não controvertem sobre a realização do evento denominado “HISTÓRIAS BRASÍLIA”, realizado no dia 17.09.2022, em que foram realizados shows dos artistas Chitãozinho e Xororó, Zezé Di Camargo e Luciano, Bruno e Marrone, Eduardo Costa, Edson e Hudson.
A controvérsia cinge-se se (in)existe responsabilidade da requerida, administradora do espaço em que houve o evento, no pagamento das taxas e, ainda, se responsável, qual o valor a ser pago.
Os produtores de eventos culturais podem sonorizar o ambiente destinado ao espetáculo sem autorização do ECAD.
Tal prerrogativa decorre diretamente da liberdade proclamada pelo artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
E a lei, por certo, não condiciona a sonorização de ambientes à autorização do ECAD, mas apenas determina que a utilização da obra protegida por direitos autorais depende de prévia autorização.
Por oportuno, transcreva-se o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98): Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.
Nesse sentido, podem os produtores de eventos culturais sonorizar seu ambiente com a execução exclusivamente de obras que pertençam ao domínio público, ou reprodução de sons da natureza, os quais, por óbvio, não estão protegidos por direitos autorais..
O direito autoral é direito patrimonial sobre o qual o autor da obra tem plena disponibilidade.
Tanto pode o autor guardar sua obra inédita (artigo 24, inciso III, da Lei nº 9.610/98), quanto impedir que qualquer outro a execute.
Pode, ainda, autorizar sua execução gratuitamente, ou cobrar por ela o valor que bem entender.
Portanto, jamais se poderá falar em abusividade na cobrança de resguardo do direito do autor da música.
Atento a isso, o legislador pátrio criou um sistema em que se reconhece a um Escritório Central o direito de, em nome dos autores, negociar e cobrar os direitos a estes devidos.
Também em virtude da multiplicidade de situações, o ECAD criou uma tabela de preços de direitos autorais, com base na qual efetua as cobranças, não havendo necessidade de interferência da Administração Pública para fixação dos valores da aludida tabela.
Sobre o tema, confira-se o pacífico entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
TV A CABO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃO PELO ECAD.
VALIDADE E EFICÁCIA. 1.
Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo. 2.
Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares.
Precedentes.
Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006) 4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços.
Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) A cobrança realizada pelo ECAD tem amparo na Lei nº 9.610/1998, e a submissão a tal regramento independe da respectiva filiação ou associação do usuário das obras litero-musicais protegidas pelo direito autoral.
No caso em exame, é incontroverso que a requerida firmou, com uma empresa promotora de eventos, contrato oneroso de cessão de uso de espaços do local denominado Arena BRB – Mané Garrincha para realização do evento denominado “Histórias de Brasília” (ID 204385189).
A requerida sustenta não ter qualquer responsabilidade no pagamento das taxas cobradas pelo ECAD, ao argumento de não ter participado ou organizado o evento.
No entanto, os termos do Contrato de Cessão de Uso de Espaços da Arena BRB Mané Garrincha – Show Histórias, no seu bojo, além das cláusulas relativas ao preço a ser pago, pela empresa promotora do evento, pelo uso do espaço, existem cláusulas sobre a “7.
Comercialização de Ingressos e Entrega de Cortesias “, chamando a atenção, entre as cláusulas contratuais, o disposto na Cláusula 7 (ID 204385189 - Pág. 7/8): 7.
DA COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS E ENTREGA DE CORTESIAS 7.1.2.
O layout dos ingressos deverá ser, obrigatoriamente, definido entre PROMOTOR e CEDENTE. 7.1.3.
O PROMOTOR disponibilizará à CEDENTE 300 (trezentos) ingressos de cortesia para a Tribuna de Honra / Camarote da CEDENTE. 7.1.4.
O PROMOTOR disponibilizará à CEDENTE 50 (cinquenta) ingressos de cortesia para pista premium. 7.1.5.
O PROMOTOR disponibilizará à CEDENTE 350 (trezentos e cinquenta) ingressos de cortesia para arquibancada inferior. 7.1.8.
Na hipótese de o Plano Operacional e Estrutural do Evento não prever a operação do setor dos camarotes o PROMOTOR deverá destinar uma área exclusiva para alocação dos clientes de camarotes da CEDENTE. 7.1.6.1 Fica desde já acordado que os ingressos de camarote deverão ser vendidos aos cessionários pelo PROMOTOR pelo valor fixo de R$ 170,00 (cento e setenta reais) cada.
Esses ingressos dão acesso exclusivamente ao setor de camarotes. 7.1.6.2.
Os ingressos de camarote somente poderão ser comercializados para os cessionários de camarotes, não podendo ser comercializados para o público geral por nenhuma das partes.
Ora, diferentemente do alegado pela requerida, concessionária que explora a área pública, houve, em pequena escala, ingerência na realização do evento.
A seu turno, é sabido que os proprietários e arrendatários são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas relativas aos direitos autorais, nos termos do artigo 110 da Lei 9.610/1998: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - COBRANÇA ECAD – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial.
O art. 110, da Lei 9610/98, estabelece expressamente a responsabilidade solidária pela violação dos direitos autorais entre os realizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes empresários e arrendatários.
A proprietária do local onde foi realizado o evento possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada pelo ECAD, devendo arcar solidariamente com o pagamento dos direitos autorais inadimplidos.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, o qual estabelece os parâmetros de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Consoante recente entendimento STJ, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária (REsp 1.746.072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Portanto, deverá a requerida arcar com o pagamento das taxas cobradas pela parte autora.
Relativamente à atualização monetária, aos juros de mora e à multa, o artigo 34 do Regulamento de Arrecadação do ECAD (ID 182480637 - Pág. 18) dispõe sobre a forma de sua aplicação, estabelecendo que o usuário em mora está sujeito: (I) Atualização monetária, com base na variação nominal da TR (Taxa Referencial), contada a partir da data do vencimento; (II) Multa de 10% sobre o valor devido; (III) Juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o total do débito.
No entanto, apesar de constar no regulamento a previsão expressa de aplicação de multa moratória no patamar de 10% (dez por cento), a imposição de tal penalidade não pode prevalecer, já que estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência da parte requerida. É de se reconhecer, ainda, a inexistência de previsão legal impondo o pagamento do referido encargo ou autorizando o ECAD a fazê-lo.
Assim, a multa deve ser decotada do valor devido pelo usuário requerido.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp 1873611/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021) No caso em exame, a parte autora fez menção expressa de não constar na quantia pretendida, o valor relativo à multa que foi subtraída do demonstrativo de débito apresentado com a petição inicial (ID 182483653).
Logo, a parte requerida tem o dever de pagar o valor correspondente à taxa de licença prévia para execução pública das obras executadas no evento denominado “HISTÓRIAS BRASÍLIA”, realizado no dia 17.09.2022, sem a incidência da multa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento dos direitos autorais decorrentes da execução pública das obras executadas no evento denominado “HISTÓRIAS BRASÍLIA”, realizado no dia 17.09.2022, com exclusão da multa, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela TR, desde a data que deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data desde o respectivo vencimento.
Destaco que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, nos termos do regulamento de arrecadação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGI 0728772-23.2024.8.07.0000, da presente decisão.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (ID 200761130), ao argumento de que houve omissão na apreciação do pedido de expedição de ofício.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, CPC).
Em que pesem os argumentos articulados, é forçoso reconhecer que a decisão registrou expressamente o entendimento no sentido da desnecessidade de dilação probatória.
Não há que se falar, assim, na existência de vicio na decisão, que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora no ID 203607274.
Com relação, ao agravo de instrumento manejado pela requerida (ID 204385187), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ofício de ID 2042503470), o feito deve prosseguir, com a conclusão para a prolação de sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
17/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:36
Outras decisões
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor do ARENA BSB SPE S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “seja expedido mandado judicial suspendendo ou interrompendo a execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelos Réus, ENQUANTO não providenciar, previa e expressamente, a necessária liberação frente o ECAD, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por V.
Exa. (que ora requer de R$ 10.000,00 por dia), e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, deferindo-se, outrossim, o uso da força pública no cumprimento do mandado e intimações em horário de exceção, ficando a mesma ordem vigente para novas execuções, enquanto não exibir o Acionado as necessárias autorizações do Autor”.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 182498876, ante ausência de demonstração da existência risco ou alegação de perigo na demora do provimento.
A parte Requerida apresentou defesa no ID 194515732, alegando não ter se negado a efetuar o recolhimento do valor devido ao ECAD, bem como que é a Promotora do evento a responsável pelo referido pagamento, sustentando ainda, que os valores se encontram abusivos.
Aduz que cabe aos titulares das obras musicais, por meio de sua Assembleia, composta por associações de titulares, o direito de fiscalização e aproveitamento econômico de suas obras e, sendo os direitos autorais violados, competindo ao ECAD diligências no âmbito judicial e extrajudicial para ver sanada tal violação.
Sustenta a ilegitimidade do Autor, ao argumento de que não houve a juntada de documentos comprobatórios da filiação dos artistas cujo direito autoral é objeto da demanda e requer, ao final, o chamamento ao processo da promotora do evento, FUNN PROMOÇÕES DE EVENTOS, com base no art. 130 do CPC. É o necessário.
Decido.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte Requerida sustenta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa atribuído pela parte Autora, sob o fundamento de não haver compatibilidade entre o dano alegado e o valor da indenização pretendida.
Requer, assim, seja corrigido o valor da causa.
Sem razão a requerida, tendo em vista que o valor atribuído à causa é uma mera estimativa, sendo que somente com a procedência, se o caso, e após a liquidação será possível identificar corretamente o valor do proveito econômico pretendido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Alega a parte Requerida, ainda, a ilegitimidade do ECAD para o ajuizamento da ação.
Melhor sorte não assiste à Ré, nesse ponto, porquanto A reprodução de sons e imagens sem a devida autorização constitui violação ao direito autoral, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD, nos termos da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, por ocasião do julgamento do REsp 1873611/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.066), foi fixada a tese de que a cobrança pela reprodução de sons e imagens pode ser efetuada com base na tabela de preços do ECAD, não sendo necessária a individualização das obras e seus autores.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade autoral.
Por fim, o chamamento ao processo da promotora do evento FUNN PROMOÇÕES E EVENTOS, também não prospera.
Isto porque, o instituto previsto no art. 130 do Código de Processo Civil só é aplicável aos devedores solidários, sendo que, nos termos do art. 68 da Lei n. 9.610/98, a sociedade empresária Autora é considerada pela norma de regência, como sendo um local de frequência coletiva que promovia a reprodução de sons e imagens, sem que fossem repassados os valores correspondentes aos direitos autorais, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD.
Rejeito, assim, o pedido de chamamento ao processo da promotora do evento.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
No que se refere à dilação probatória, reconheço que a presente ação versa sobre matéria de fato, sendo que a prova é exclusivamente documental e já existem elementos suficientes para julgamento.
Ante exposto, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:15
Outras decisões
-
18/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752103-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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