TJDFT - 0711065-21.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEMA 1.082/STJ.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO.
INTERRUPÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por força da presunção de solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bem como aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, todos do CDC), revela-se patente a legitimidade das requeridas – operadora do plano de saúde e administradora do benefício – para compor o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". (Tema 1.082/STJ). 3.
O colendo STJ reconhece ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 4.
A limitação da cobertura contratual exclusivamente ao tratamento do TEA desvirtua o objeto do contrato e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, sendo vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 5.
Ausente comprovação de prejuízo concreto à esfera íntima do autor, não se configura o dano moral. 6.
Recursos das rés não providos.
Recurso do autor parcialmente provido. -
25/08/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de P. A. T. D. A. - CPF: *82.***.*21-03 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE - ADESIVO) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR TAVARES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/05/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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