TJDFT - 0769486-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:40
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento em favor da parte autora da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o recorrido não possui direito ao recebimento da mencionada gratificação. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 27, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 4.
Segundo a Portaria n.º 2.488/2011 do Ministério da Saúde, a Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. 5.
Na hipótese sob julgamento, a autor comprovou que é técnico em enfermagem do GDF, lotado no Centro de Atenção Psicossocial CAPS AD de Santa Maria, e exerce, dentre outras atividades, atendimento inicial ao paciente em primeiro atendimento; acolhimento (anamnese) dos pacientes que procuram atendimento para tratamento de dependência de álcool e outras drogas; verificação de pressão arterial, frequência cardíaca, respiração, glicemia; orientação sobre o uso correto das medicações; orientação sobre a importância da higiene pessoal; marcação e remarcação de consultas médicas multiprofissionais; busca ativa de pacientes faltosos; participação dos planejamentos e realização de atividades culturais, terapêuticas e de reabilitação psicossocial com o objetivo de propiciar e reinserção social e profissional dos usuários que utilizam os serviços do CAPS; participa das reuniões de equipe, na educação permanente; realiza boletins de atividades diárias; discussão de casos clínicos; faz anotações nos prontuários, sobre a assistência prestada; promove orientações individuais aos usuários e familiares; atua como facilitador no processo de integração e adaptação do indivíduo ao CAPS; faz discussão de admissão e alta junto à equipe; participa na construção do Projeto Terapêutico Individual(PTI) e na sua constante reformulação; estimula a inserção do paciente de volta na sociedade; realiza evolução diária em prontuário dos pacientes atendidos e convivência.
As referidas atividades compreendem ações básicas de saúde, de forma que deve ser aplicado entendimento exposto na Súmula 27 do TUJ.
Ademais, o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, que pertence à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, possui competências atinentes às ações básicas de saúde, conforme Portaria n.º 3.088 de 23 de dezembro de 2011, atualizada pela Portaria n.º 3.588, de 21 de dezembro de 2017.
Precedentes da 1ª Turma Recursal: Acórdãos 1730059 e 1743020. 6.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, impõe-se a implementação da gratificação no contracheque do recorrido, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 7.
A sentença determinou o pagamento retroativo até a data da efetiva implementação, valor que será adequadamente apurado na fase de cumprimento de sentença, quando será possível verificar a data do efetivo cumprimento da determinação pelo recorrente.
Quanto à correção, deve ser observado o parâmetro fixado pela sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas isentas.
Recorrente/vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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