TJDFT - 0708576-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:51
Homologada a Transação
-
22/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR GOMES SEVERO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708576-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: VITOR GOMES SEVERO NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, conforme AR de ID 201829991, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, participou da audiência, porém não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, observo que a parte autora vindicou na exordial o pagamento das parcelas de taxas condominiais de 06 a 08/19; 09/21; 05 a 11/2022, fundo de reserva de 05/2022 a 11/2022, bem como honorários advocatícios convencionais previstos no art. 27, §1º da Convenção (ID 198015529 - Pág. 15), num total atualizado de R$ 4784,98.
Agora, apresenta nova petição inicial, pleiteando o pagamento dos mesmos meses acima citados, porém apenas apresentou nova planilha de atualização, num total de R$ 4956,70 (ID 207740075), a qual não merece acolhida, porquanto se trata de mera atualização daquela já apresentada quando do ajuizamento da ação, devendo portanto esta prevalecer para fins de condenação, com as atualizações aplicáveis ao caso.
Ainda, viável a cobrança dos honorários advocatícios convencionais, porquanto previstos na convenção condominial, e visam recompor a despesa/prejuízo, experimentado pelo condomínio que, diante da inadimplência do condômino, tivera que se valer de profissional da advocacia para auferir o crédito que o assiste.
Nessa esteira: “CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREVISÃO NO ESTATUTO E NO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a cobrança de honorários advocatícios convencionais expressamente prevista na convenção do condomínio e no contrato de prestação do serviço em quantia equivalente a 20% do débito cobrado judicialmente.
Cabe ao condômino devedor suportar o custo gerado por sua inadimplência, na forma estabelecida na convenção do condomínio. 2.
Precedentes: 07037727620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, DJE: 19/9/2019; 07016155420208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJE: 22/11/2022. 3.
Recurso conhecido e provido com relatório e voto em separado. 4.
Sem custas ou honorários.” (Acórdão 1713891, 07179606620228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.784,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, sem prejuízo de pagar as demais despesas condominiais que vencerem no decorrer do processo, cujos valores deverão ser corrigidos até a época do efetivo pagamento, desde que devidamente comprovadas, que podem ser reclamadas na fase executiva (se o caso).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/07/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708576-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: VITOR GOMES SEVERO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/05/2024 13:35 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720947-25.2024.8.07.0001
Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas...
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:04
Processo nº 0720947-25.2024.8.07.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:40
Processo nº 0713962-40.2024.8.07.0001
Bruno Dutra Caldas
Studio 10 Assessoria e Comunicacao LTDA ...
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:16
Processo nº 0713962-40.2024.8.07.0001
Bruno Dutra Caldas
Studio 10 Assessoria e Comunicacao LTDA ...
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:57
Processo nº 0744692-86.2024.8.07.0016
Elizabete Araujo da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:29