TJDFT - 0720947-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:23
Outras decisões
-
08/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:11
Outras decisões
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Outras decisões
-
30/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720947-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:34
Outras decisões
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720947-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
21/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720947-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 198320023 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 28/05/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720947-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à baixa do gravame de alienação fiduciária lançado no registro do veículo marca JEEP, modelo COMMANDER OVERLAND TD380 4X4, chassi nº 988671179PKN43407, proveniente do contrato nº 00000000005852608, datado de 15/09/2023, cuja origem é a unidade da federação de Santa Catarina (ID 198151620); portanto, diversa daquela na qual o veículo foi adquirido, em 30/08/2023, pela autora, qual seja, Pernambuco (ID 198151630), e, também, diversa daquela onde o automóvel foi depositado pela autora e, posteriormente, em 29/02/2024, revendido, qual seja, Distrito Federal (ID 198151633).
Certo é que, essa diversidade de localidades e, também, o lapso de tempo de mais de 05 (cinco) meses entre a data da anotação da alienação fiduciária em 15/09/2023 e aquela da revenda do veículo em 29/02/2024, ensejam indícios de que houve fraude praticada por terceiros no contrato que resultou o lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, ainda mais diante da constatação deste Juízo, através de consulta ao sistema RENAJUD, de que veículos não emplacados, como é o caso dos autos, não podem receber restrições, conforme documentos em anexo.
Acrescente-se, ainda, que a autora não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 198151637), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Se não bastasse a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, enquanto não houver a baixa da anotação da alienação fiduciária em garantia, a autora não conseguirá promover a revenda do veículo, conforme, inclusive, já ocorreu com a compra e venda realizada em 29/02/2024, que teve que ser desfeita em 12/03/2024 (ID 198151626), com inequívoco prejuízo para autora que permanecerá com o automóvel em depósito e suportará a desvalorização do veículo em decorrência do lançamento das versões de anos de fabricação e modelos mais novos.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária lançado no registro do veículo marca JEEP, modelo COMMANDER OVERLAND TD380 4X4, chassi nº 988671179PKN43407, proveniente do contrato nº 00000000005852608, datado de 15/09/2023, cuja origem é a unidade da federação de Santa Catarina (ID 198151620).
Oficie-se, com urgência, ao diretor do DETRAN/DF para informar desta decisão e requisitar que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária indicado na consulta de ID 198151620, cuja cópia deve instruir o ofício.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria frustração da tentativa de solução consensual da controvérsia, conforme narrado na inicial (ID 198151608 – Pág. 2, terceiro parágrafo).
Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:33
Deferido o pedido de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0006-10 (AUTOR).
-
27/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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