TJDFT - 0703994-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de VENILTON LOURENCO LISBOA BATISTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de WALLISSON ALEXANDRE ALBUQUERQUE MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703994-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLISSON ALEXANDRE ALBUQUERQUE MARANHAO REQUERIDO: VENILTON LOURENCO LISBOA BATISTA, ESPACO MOTOS COMERCIO PECAS E SERVICOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, decreto a revelia do requerido Sr.
Venilton Lourenço Lisboa Batista, já que participou da audiência de conciliação, porém não contestou os pedidos.
Contudo, deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhes for aplicável, em razão da contestação apresentada pela outra ré, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
A preliminar relativa à ausência de provas não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será avaliado oportunamente.
A de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, pois o autor atribuí à empresa ré responsabilidade pelos danos sofridos, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, o requerente se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos.
A ré Espaço Motos contestou os pedidos (ID 196249788).
Delineado este contexto, observo que o requerente relata que vendeu ao 1º Requerido Sr.
Venilton uma moto, e que algumas peças teriam que ser trocadas, tendo ficado acordado que o requerido a levaria ao estabelecimento da 2º ré, pois as peças já tinham sido compradas.
Ocorre que, conforme narrou, os funcionários da 2º parte ré disseram que uma das peças estava já de posse do autor, o que segundo o demandante não é verdade, tendo o 1º réu ajuizado a ação nº 0719196-13.2023.8.07.0009, que tramitou no 1° Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, pleiteando que o demandante entregasse as peças, porém aquele feito foi arquivado por desídia, já que o Sr.
Venilton não participou da audiência conciliatória.
Assim, observo que não houve análise do mérito nas esferas cível e criminal, tendo o procedimento cível sido extinto sem mérito, em razão da desídia, merecendo registro também que não houve qualquer produção de prova que apontasse para a existência de denunciação caluniosa por parte das partes rés, em nenhuma das esferas (cível/criminal), de modo que entendo que o mero ajuizamento de processo pelo 1º requerido não extrapolou seu regular exercício do direito de ação, a fim de vindicar os direitos dos quais se achava titular, e o fato de o processo cível ter sido extinto não rende ensejo a qualquer reparação moral.
Ademais, pelas conversas do autor com a empresa ré, via Whatsapp (ID 190381486), observa-se que ele afirma que as peças que não foram buscadas estão marcadas com um círculo, porém se trata de serviço realizado na moto em setembro/2023 (ID 189512106), de modo que em razão do lapso temporal transcorrido não é possível se aferir, com certeza, quais peças foram efetivamente instaladas, buscadas, etc.
Destarte, resta apenas se afastar os pleitos aviados, inclusive aqueles de ID . 190381485, e também não estão presentes os requisitos que configuram a prática de litigância de má-fé pelo autor.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de intimação
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11/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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