TJDFT - 0720712-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONSUELO GUIMARAES FURTADO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720712-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA CONSUELO GUIMARAES FURTADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 199241073), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 195684435, em que o embargante sustenta que há omissão, contradição e obscuridade que devem ser sanadas. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão, contradição e nem obscuridade na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
O embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720712-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA CONSUELO GUIMARAES FURTADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por ALESSANDRA CONSUELO GUIMARÃES FURTADO em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que exerceu cargo público na Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 31.07.2020, todavia, apenas em 01.02.2021 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento de indenização material no valor de R$ 52.775,35, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
O réus apresentaram contestação tempestiva (id. 194268706).
Sustentam que o IPREV é parte ilegítima para a causa, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria da autora tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF.
Afirmam que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 194363813).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA.
Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal.
A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes.
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO A parte autora alega que, em 31.07.2020, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 01.02.2021 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data de 31.07.2020, conforme demonstra o documento de id. 189741762 - Pág. 18.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 01.02.2021 (id. 189741761), ou seja, sete meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de 7 meses para a concessão da aposentadoria à autora, motivo pelo qual, durante esse período, a parte autora permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 7 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
No caso dos autos, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, conforme se observa das fichas financeiras de id. 189741763.
Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
A autora alega ainda que a demora de 7 meses, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo Distrito Federal.
Todavia, a autora também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral.
Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais da autora.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Outras decisões
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13/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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