TJDFT - 0739397-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739397-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/09, movida por LORENA KATIA DE SOUZA LEÃO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.º SA03794335.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração n.º SA03794335, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que a condutora tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03794335 foi lavrado em 09/11/2023, a notificação de autuação foi expedida em 20/12/2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 17/06/2024 (id.204520720, p. 5/9).
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739397-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
18/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:08
Outras decisões
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23/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739397-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A parte autora afirma que, durante a abordagem, não se furtou a buscar esclarecimentos a respeito da razão de ser da fiscalização e, principalmente, da autuação que lhe estava sendo imposta.
Contudo, suas indagações não foram devidamente atendidas pelos agentes, que se limitaram a informá-lo de que seria autuado pela sua recusa em submeter-se ao teste do bafômetro.
Todavia, não informa se, de fato, se recusou ou não.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Ainda, emende-se a inicial para acostar documento que comprove que a infração impugnada foi lavrada em nome da parte requerente, considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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