TJDFT - 0714374-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0714374-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEIDE SOARES DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da não comprovação intempestiva nos autos do pagamento do preparo, mediante apresentação da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
A embargante informa que há erro material na decisão proferida.
Alega que o prazo era até dia 6/8/2024, e que fez o pagamento das custas e do preparo em 5/8/2024.
Decido.
Na hipótese, a recorrente interpôs o recurso em 12 de julho de 2024 (ID 62277056) e, em 15 de julho de 2024, formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 62277057).
Deferido o prazo de 48h para comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas e preparo.
O prazo expirou em 6/8/2024, a recorrente efetivou o pagamento em 5/8/2024, mas apresentou as guias (custas e preparo) e os respectivos comprovantes de recolhimento em 7/8/2024 (ID 62575506) , quando esgotado o prazo em 6/8/2024.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Cabe mencionar que o §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão 1704683, 07170803520228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há erro material na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Efetuar o pagamento das custas e do preparo, sem a comprovação tempestiva nos autos não atende a exigência regimental.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de CLEIDE SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*78-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLEIDE SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*78-04 (RECORRENTE)
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07/08/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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