TJDFT - 0717044-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CLEONICE LIMA DE MENESES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717044-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE LIMA DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLEONICE LIMA DE MENESES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros, tendo como objeto a condenação dos réus a restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR - Gratificação Por Atividade de Risco, no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2023, no valor atualizado de R$ 5.592,02.
Para tanto, afirma que a PGDF emitiu o Parecer Jurídico n. 327/2023, que concluiu pelo caráter propter laborem da referida gratificação, impossibilitando a sua incorporação nos contracheques da autora, de maneira que, não havendo incorporação da GAR por ocasião da aposentadoria, não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre a rubrica para os servidores ativos. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição.
O Parecer Técnico mencionado pela autora em sua petição inicial (n. 327/2023) teve seus efeitos suspensos por meio da Decisão 4124/2023 do TCDF, de 20/09/2023, e, por consequência, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, bem como a incidência da contribuição previdenciária, em outubro de 2023.
Segue na íntegra a decisão: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da representação (e-DOC 50213780 – Peça nº 8), bem como dos anexos que a acompanham (Peças 1/7 e 9), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do RI/TCDF; II – conceder, com base no art. 277 do RI/TCDF, a tutela de urgência requerida pelo SINDSSEE/DF, determinando à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - Sejus/DF e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF que se abstenham de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e dos estipêndios pensionais dos servidores/pensionistas daquela Secretaria, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo Plenário deste Tribunal; III – determinar o sobrestamento da análise do mérito da representação em apreço, até que a Corte delibere a respeito da matéria em evidência no Processo nº 502/2023, considerando prejudicado o pedido feito em sede de preliminar, no sentido de que haja a declaração de ilegalidade na aplicação do Parecer Jurídico nº 327/2023 PGDF/PGCONS aos servidores da Sejus/DF; IV – conceder o prazo de 15 (quinze) dias à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para, nos termos do art. 230, § 7º, do RI/TCDF, apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto ao teor da representação; V – dar ciência desta decisão aos representantes do SINDSSEE/DF, por meio dos patronos constituídos, signatários da exordial; VI – autorizar: 1) o encaminhamento de cópia da representação (e-DOC 50213780 – Peça 8) à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para subsidiar o atendimento do previsto no item IV precedente; 2) o restabelecimento dos recolhimentos da contribuição previdenciária sobre a GAR; 3) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe.
Ou seja, a partir da decisão do TCDF, anterior ao ajuizamento da presente ação, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, inclusive com restabelecimento da contribuição previdenciária incidente sobre tal parcela, restando evidente a falta de interesse de agir da autora, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional, pois se referida gratificação se incorpora nos vencimentos de aposentadoria, nada mais natural que incida a contribuição previdenciária.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:45
Outras decisões
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04/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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