TJDFT - 0720977-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720977-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende que seja declarada a impossibilidade da ré em exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Intime-se a parte autora para ciência. -
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
17/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUANA COSTA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720977-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0720977-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria a retirada da marcação da tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA COSTA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*69-52 (AUTOR).
-
27/05/2024 17:09
Outras decisões
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702553-16.2024.8.07.0018
Aires e Guimaraes Advogados Associados
Thiago Barros Bezerra
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:06
Processo nº 0766478-26.2023.8.07.0016
Maria Aparecida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:50
Processo nº 0720984-52.2024.8.07.0001
Luana Costa dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:46
Processo nº 0705278-39.2023.8.07.0009
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Rogeria Dias Farias
Advogado: Fernando Leite Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:55
Processo nº 0705278-39.2023.8.07.0009
Rogeria Dias Farias
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Fernando Leite Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 17:13