TJDFT - 0720370-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANA SANCHES FLEURY em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720370-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA SANCHES FLEURY EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
A decisão de ID 198168255 solicitou esclarecimento acerca do procedimento escolhido pela autora.
Na petição de ID 198226779, a autora ratificou a escolha pelo procedimento do cumprimento provisório de sentença.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença poderá ser apresentado quando a sentença estiver sendo impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Na espécie, a sentença proferida no processo n. 0737053-38.2019.8.07.0001 se encontra impugnada por uma apelação, e inexiste qualquer hipótese prevista no art. 1.012, §1º, do CPC, portanto, incabível o ajuizamento de cumprimento provisório.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pela autora se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, que ficam suspensas em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:28:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720370-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA SANCHES FLEURY EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de ID 197871543 afirma que a sentença transitou em julgado para a ré, esclareça a opção pelo procedimento da execução provisória.
Se for o caso, emende a inicial para o rito do cumprimento de sentença definitivo.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:12:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720977-60.2024.8.07.0001
Luana Costa dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:27
Processo nº 0725948-43.2024.8.07.0016
Ana Regina da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 20:43
Processo nº 0726998-07.2024.8.07.0016
Rosangela Peron Bergamo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:22
Processo nº 0710448-68.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Rodrigo Campos Jesus
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:03
Processo nº 0710448-68.2023.8.07.0016
Rodrigo Campos Jesus
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:25