TJDFT - 0720930-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA RECONVINDO: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro, uma vez que a decisão de ID 198152152 já apreciou e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a parte não apresenta, neste novo pedido, qualquer documento que comprove a alteração em sua situação financeira.
Ademais, o feito já foi sentenciado.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado ao ID 204003556, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:06:23. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720930-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA RECONVINDO: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:23:34.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:13
Outras decisões
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANES DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA RECONVINDO: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora, além de residir em área nobre do Distrito Federal, teve condições de celebrar contrato para compra de televisor de 75", bem de consumo de luxo, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Na oportunidade, o autor deverá regularizar sua representação processual, anexado ao processo procuração de outorga de poderes à advogada por ele constituída no feito.
Prazo: 15 dias.
Promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, o cadastramento do feito como procedimento comum cível.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 20:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO LEONARDO ANES DE LIMA - CPF: *10.***.*22-43 (RECONVINTE).
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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