TJDFT - 0740518-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740518-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA, CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA e CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, requerem que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação das infrações YE02214634 e YE02214633 para o segund autor, não recaindo sobre o primeiro autor qualquer tipo de penalidade.
Para tanto, invoca que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, sob a alegação de que ele era a responsável pela condução do veículo, no dia do cometimento das infrações.
O DETRAN-DF, em contestação, alega, em suma, que o primeiro autor perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente destaco que acerca do fato de as infrações terem sido lavradas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER-DF, impende ressaltar que a competência para a administração da pontuação e a transferência dos pontos ao real infrator recai, inequivocamente, sobre o DETRAN.
Cumpre destacar que os autores não impugnam a legalidade do auto de infração, mas sim a recusa do réu em proceder com a transferência da pontuação decorrente dos referidos autos de infrações.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
In casu, o primeiro autor perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator.
Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha acontecido no prazo legal, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No presente caso, os autores comprovaram o fato alegado.
A foto do momento da infração demonstra cabalmente que se tratava de um homem moreno dirigindo a motocicleta no momento da infração e não de uma mulher branca.
A bermuda utilizada por quem dirigia o veículo traz tal comprovação (ID 52034134 - Pág. 2). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e transferir a pontuação de infração de ID 52034120 da Autora para o Autor.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780721, 07253433420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
No caso em análise as infrações nº YE02214634 e YE02214633 foram registradas na data de 18/10/2023, às 18:10h (id. 196720324).
Por fim, da análise dos autos, não se verifica prova robusta e inquestionável de que as infrações teriam sido cometidas por CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, a afastar a presunção estabelecida em lei.
O documento de id. 200014452 traduz-se em uma declaração que não se reveste de força probante suficiente a atestar que o primeiro autor não era o real condutor do veículo no momento da infração.
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da empresa (www.corretora sagaz.com.br), verifico que o endereço da empresa lá constante é diferente do informado na citada declaração.
O primeiro autor não demonstrou o seu vínculo empregatício com a empresa que produziu a declaração e que estava no seu trabalho no momento da infração.
Para tanto, deveria ter trazido ao feito sua CTPS e registros de ponto de sua jornada de trabalho.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaque acrescido).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
17/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740518-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA, CLAUBER RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
27/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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