TJDFT - 0744695-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744695-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744695-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (31/07/2015), até o momento de sua aposentadoria (01/12/2021), e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A preliminar de prescrição já foi rejeitada no Id 181695747.
A parte requerente se aposentou em 01/12/2021 (id. 163598244 - Pág. 130); houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência a contar de 17/01/2019, conforme atesta os documentos sob o id. 146243303 - Pág. 13 e id. 146243303 - Pág. 14.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento, no caso 17/01/2019.
Nos documentos de id. 146243304 - Pág. 2, o réu trouxe prova de que pagou administrativamente, na folha de 10/2019, as parcelas do benefício relativo ao período de 17/01/2019 a 30/09/2019.
Conforme as telas do sistema de recursos humanos, na folha de 10/2019 houve o pagamento de R$ 9.014,91 (nove mil, quatorze reais e noventa e um centavos) a título de abono de permanência e de R$ 1.062,35 (um mil e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de parcelas pretéritas do benefício de 17/01/2019 a 30/09/2019.
Desta feita, o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferença do abono de permanência não merece guarida, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora.
Do reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro/2019 e janeiro/2021 (id. 133933453), quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias no dezembro/2019 e janeiro/2021.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 367,70 + R$ 475,50 = R$ 843,20 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias dos meses dezembro/2019 e janeiro/2021, no valor de R$ 843,20 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ELENIR DE FREITAS DUARTE MENESES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
05/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2022 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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